# Registro público: STJ — 2225449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136461/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a0bb88ad1066545a3d0b0323de3fe40274de8e0f4e247fa0647e3db698a7a30

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441797
- **Número de registro na fonte:** 202500887418
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. O propósito dos recursos especiais é decidir sobre: (i) a
 negativa de prestação jurisdicional; (ii) a natureza da cirurgia
 (reparadora ou estética) e da obrigação (de meio ou de resultado)
 dos cirurgiões dentistas; (iii) a responsabilidade civil dos
 cirurgiões dentistas e a obrigação solidária; (iii) o enriquecimento
 sem causa.

### III. Razões de decidir

3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há negativa
 de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o
 direito que entende cabível à espécie, soluciona integralmente a
 controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
 daquela pretendida pela parte.
 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
 como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula
 211/STJ).
 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível
 (Súmula 7/STJ).
 6. Em se tratando de inadimplemento absoluto, surgem duas opções
 alternativas ao credor: a exigência do equivalente pecuniário ou a
 resolução da relação contratual (art. 475 do CC). No cumprimento
 pelo equivalente, o vínculo negocial é mantido, de modo que, para
 que o credor possa receber o equivalente da prestação, deverá manter
 a sua contraprestação; na resolução, o vínculo contratual é
 extinto, ficando ambas as partes liberadas do cumprimento das suas
 obrigações.
 7. No particular, constatado o inadimplemento absoluto decorrente do
 erro odontológico e tendo o credor (recorrido) optado pela
 resolução da avença com a restituição da contraprestação por ele
 efetuada, não lhe é dado exigir, também, o equivalente à prestação
 inadimplida (pagamento de outra cirurgia realizada por terceiro),
 sob pena de se configurar o seu enriquecimento sem causa.
 IV. Dispositivo
 8. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão,
 parcialmente provido o primeiro e desprovido o segundo.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C
 COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANO ESTÉTICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CIRURGIA
 ORTOGNÁTICA. ERRO ODONTOLÓGICO . INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. RESOLUÇÃO
 DA AVENÇA. RESTITUIÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO EFETUADA PELO CREDOR.
 EXIGÊNCIA DO EQUIVALENTE À PRESTAÇÃO INADIMPLIDA. ENRIQUECIMENTO SEM
 CAUSA.
 I. Hipótese em exame
 1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos
 morais e dano estético, em virtude de alegado erro odontológico.
 II. Questão em discussão
 2. O propósito dos recursos especiais é decidir sobre: (i) a
 negativa de prestação jurisdicional; (ii) a natureza da cirurgia
 (reparadora ou estética) e da obrigação (de meio ou de resultado)
 dos cirurgiões dentistas; (iii) a responsabilidade civil dos
 cirurgiões dentistas e a obrigação solidária; (iii) o enriquecimento
 sem causa.
 III. Razões de decidir
 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há negativa
 de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o
 direito que entende cabível à espécie, soluciona integralmente a
 controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
 daquela pretendida pela parte.
 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
 como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula
 211/STJ).
 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível
 (Súmula 7/STJ).
 6. Em se tratando de inadimplemento absoluto, surgem duas opções
 alternativas ao credor: a exigência do equivalente pecuniário ou a
 resolução da relação contratual (art. 475 do CC). No cumprimento
 pelo equivalente, o vínculo negocial é mantido, de modo que, para
 que o credor possa receber o equivalente da prestação, deverá manter
 a sua contraprestação; na resolução, o vínculo contratual é
 extinto, ficando ambas as partes liberadas do cumprimento das suas
 obrigações.
 7. No particular, constatado o inadimplemento absoluto decorrente do
 erro odontológico e tendo o credor (recorrido) optado pela
 resolução da avença com a restituição da contraprestação por ele
 efetuada, não lhe é dado exigir, também, o equivalente à prestação
 inadimplida (pagamento de outra cirurgia realizada por terceiro),
 sob pena de se configurar o seu enriquecimento sem causa.
 IV. Dispositivo
 8. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão,
 parcialmente provido o primeiro e desprovido o segundo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
 em parte do recurso especial de FERNANDO CÉSAR DAVANZO e, nessa
 extensão, dar-lhe parcial provimento, bem como negar provimento ao
 recurso especial de JOÃO BAPTISTA SOARES FILHO, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
 votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra.
 Ministra Daniela Teixeira.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art475

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INADIMPLEMENTO ABSOLUTO - RESOLUÇÃO DA AVENÇA - RESTITUIÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO - EXIGÊNCIA DO EQUIVALENTE)
    STJ - <<REsp 1989585>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00475

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art475](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art475)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2262304](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156413/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art475
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1988534](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4149/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art475
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2233373](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138153/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art475
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.225.449 do STJ: reexame de fatos e provas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2225449/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais e dano estético, em virtude de alegado erro odontológico. II. Questão em discussão 2. O propósito dos recursos especiais é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a natureza da cirurgia (reparadora ou estética) e da obrigação (de meio ou de resultado) dos cirurgiões dentistas; (iii) a responsabilidade civil dos cirurgiões dentistas e a obrigação solidária; (iii) o enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à espécie, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ). 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (Súmula 7/STJ). 6. Em se tratando de inadimplemento absoluto, surgem duas opções alternativas ao credor: a exigência do equivalente pecuniário ou a resolução da relação contratual (art. 475 do CC). No cumprimento pelo equivalente, o vínculo negocial é mantido, de modo que, para que o credor possa receber o equivalente da prestação, deverá manter a sua contraprestação; na resolução, o vínculo contratual é extinto, ficando ambas as partes liberadas do cumprimento das suas obrigações. 7. No particular, constatado o inadimplemento absoluto decorrente do erro odontológico e tendo o credor (recorrido) optado pela resolução da avença com a restituição da contraprestação por ele efetuada, não lhe é dado exigir, também, o equivalente à prestação inadimplida (pagamento de outra cirurgia realizada por terceiro), sob pena de se configurar o seu enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo 8. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente provido o primeiro e desprovido o segundo.” A transcrição é literal e vem do espelho 1441797, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.225.449, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fatos, reexame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 92d5f01001557ba2ad49e096823ac6df33e7b9786a21a0e8d8022ae8f28c6307
- **SHA-256 do registro documental:** 9a0bb88ad1066545a3d0b0323de3fe40274de8e0f4e247fa0647e3db698a7a30
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2225449%2F)

### [Artigo 475 do Código Civil: resolução por inadimplemento](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-475/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O inadimplemento que justifica romper o contrato precisa ter peso. Falhas mínimas, que não comprometem a finalidade do negócio, não autorizam a resolução — é o chamado adimplemento substancial, em que a maior parte já foi cumprida e resta pouco a concluir.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Nem todo descumprimento autoriza a resolução

- **Âncoras documentais:** inadimplemento, resolucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3070011d0a34219b1f9e129948e9325763d2d07703eb19b68834c53f4e47b1ee
- **SHA-256 do registro documental:** 9a0bb88ad1066545a3d0b0323de3fe40274de8e0f4e247fa0647e3db698a7a30
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-475%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225449 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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