# Registro público: STJ — 2213386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136464/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a315f08214e0c52f0d4bdce7bc24e087c8d7fa0a2e5629797212441dac678dd1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442213
- **Número de registro na fonte:** 202501722260
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso
 especial, havia dado provimento parcial para impor obrigação de
 abstenção de disponibilização de dados pessoais a terceiros sem
 autorização prévia e para fixar indenização por danos morais, em
 ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais
 envolvendo proteção de dados em bancos de dados de proteção ao
 crédito.
 2. Alegação de omissão relevante e requerimento de efeitos
 infringentes ou, subsidiariamente, de suspensão do feito em razão de
 afetação, pela Segunda Seção, da controvérsia ao rito dos recursos
 especiais repetitivos (Tema 1.404/STJ), com determinação de
 sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria.
 3. Afetação da matéria nos REsp 2.226.946/SP e 2.226.097/SP, sob o
 regime dos recursos repetitivos, com delimitação da controvérsia
 relativa à disponibilização/comercialização de dados pessoais não
 sensíveis por gestores de bancos de dados de proteção ao crédito sem
 comunicação ou consentimento, e à configuração de dano moral in re
 ipsa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da afetação
 da controvérsia ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema
 1.404/STJ), impõe-se a suspensão do processo e a devolução dos autos
 ao tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento do tema.
 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser acolhidos com efeitos modificativos para tornar
 sem efeito o julgamento anterior do recurso especial, a fim de
 observar a determinação de sobrestamento decorrente da afetação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A controvérsia do recurso especial coincide com o objeto do Tema
 1.404/STJ afetado como repetitivo, impondo-se a observância do
 regime dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, com suspensão dos processos
 que tratem da matéria.
 7. A suspensão e o sobrestamento dos feitos asseguram segurança
 jurídica, isonomia e racionalização da atividade jurisdicional,
 conforme o art. 256-L do RISTJ.
 8. Acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos modificativos,
 para tornar sem efeito o julgamento anterior e determinar a
 devolução dos autos ao tribunal de origem, onde devem permanecer
 sobrestados até a publicação do acórdão paradigma nos recursos
 repetitivos.
 9. Após o julgamento do Tema 1.404/STJ, incide o procedimento dos
 arts. 1.040 e 1.041 do CPC, cabendo ao tribunal local realizar juízo
 de conformação ou eventual retratação.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
 efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão
 anteriormente proferido, determinar a devolução dos autos ao
 tribunal de origem e o sobrestamento do processo até o julgamento do
 Tema 1.404/STJ, com subsequente juízo de conformação nos termos do
 art. 1.040 do CPC.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.404/STJ. SUSPENSÃO
 E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso
 especial, havia dado provimento parcial para impor obrigação de
 abstenção de disponibilização de dados pessoais a terceiros sem
 autorização prévia e para fixar indenização por danos morais, em
 ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais
 envolvendo proteção de dados em bancos de dados de proteção ao
 crédito.
 2. Alegação de omissão relevante e requerimento de efeitos
 infringentes ou, subsidiariamente, de suspensão do feito em razão de
 afetação, pela Segunda Seção, da controvérsia ao rito dos recursos
 especiais repetitivos (Tema 1.404/STJ), com determinação de
 sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria.
 3. Afetação da matéria nos REsp 2.226.946/SP e 2.226.097/SP, sob o
 regime dos recursos repetitivos, com delimitação da controvérsia
 relativa à disponibilização/comercialização de dados pessoais não
 sensíveis por gestores de bancos de dados de proteção ao crédito sem
 comunicação ou consentimento, e à configuração de dano moral in re
 ipsa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da afetação
 da controvérsia ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema
 1.404/STJ), impõe-se a suspensão do processo e a devolução dos autos
 ao tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento do tema.
 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração podem ser acolhidos com efeitos modificativos para tornar
 sem efeito o julgamento anterior do recurso especial, a fim de
 observar a determinação de sobrestamento decorrente da afetação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A controvérsia do recurso especial coincide com o objeto do Tema
 1.404/STJ afetado como repetitivo, impondo-se a observância do
 regime dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, com suspensão dos processos
 que tratem da matéria.
 7. A suspensão e o sobrestamento dos feitos asseguram segurança
 jurídica, isonomia e racionalização da atividade jurisdicional,
 conforme o art. 256-L do RISTJ.
 8. Acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos modificativos,
 para tornar sem efeito o julgamento anterior e determinar a
 devolução dos autos ao tribunal de origem, onde devem permanecer
 sobrestados até a publicação do acórdão paradigma nos recursos
 repetitivos.
 9. Após o julgamento do Tema 1.404/STJ, incide o procedimento dos
 arts. 1.040 e 1.041 do CPC, cabendo ao tribunal local realizar juízo
 de conformação ou eventual retratação.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
 efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão
 anteriormente proferido, determinar a devolução dos autos ao
 tribunal de origem e o sobrestamento do processo até o julgamento do
 Tema 1.404/STJ, com subsequente juízo de conformação nos termos do
 art. 1.040 do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** a315f08214e0c52f0d4bdce7bc24e087c8d7fa0a2e5629797212441dac678dd1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

