# Registro público: STJ — 2222983

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136465/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d708cd83292e7bbbdeaa503d93aaf050d315f4cf2fb4770f87aabd9a41fb878

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442214
- **Número de registro na fonte:** 202502555472
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento
 ao recurso especial para julgar parcialmente procedentes os pedidos
 iniciais, condenando a recorrida, ora embargante, a se abster de
 disponibilizar dados pessoais a terceiros consulentes fora das
 hipóteses legais e ao pagamento de indenização por danos morais.
 2. O embargante alega omissão quanto à afetação do Tema Repetitivo
 n. 1.404 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, com
 determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos
 agravos em recurso especial que tratem da mesma matéria, requerendo
 efeitos infringentes para anular o acórdão e sobrestar o feito até
 o julgamento do tema afetado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia do
 recurso especial coincide com o Tema Repetitivo n. 1.404/STJ,
 impondo a suspensão dos processos sobre a matéria e a devolução dos
 autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento dos
 recursos representativos.
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão quanto à
 afetação do tema repetitivo justifica o acolhimento dos embargos de
 declaração com efeitos modificativos para tornar sem efeito o
 julgamento anterior; e (ii) saber se, reconhecida a afetação, deve
 ser determinada a baixa e o sobrestamento no Tribunal de origem, com
 posterior juízo de conformação nos termos do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A controvérsia jurídica do recurso especial coincide com a
 matéria afetada sob o rito dos repetitivos (Tema n. 1.404), nos
 termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, impondo a observância da
 suspensão dos processos que versem sobre o tema.
 6. A suspensão e a tramitação coordenada de feitos repetitivos
 atendem aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da
 racionalização da atividade jurisdicional, devendo ser observadas
 pelo órgão julgador.
 7. O art. 256-L do Regimento Interno do STJ autoriza a devolução dos
 autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até a publicação do
 acórdão paradigma nos recursos representativos da controvérsia.
 8. Após o julgamento do tema repetitivo, incide o disposto nos arts.
 1.040 e 1.041 do CPC, cabendo ao Tribunal de origem realizar o
 juízo de conformação ou eventual retratação.
 9. Verificada a omissão relevante, os embargos de declaração devem
 ser acolhidos com efeitos modificativos para tornar sem efeito o
 julgamento anteriormente proferido e determinar a baixa e o
 sobrestamento dos autos no tribunal local até a definição do Tema n.
 1.404/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
 efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão anterior e
 determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, onde
 permanecerão sobrestados até o julgamento do Tema n. 1.404/STJ, com
 posterior juízo de conformação nos termos do CPC.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.404/STJ. SUSPENSÃO
 E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS COM
 EFEITOS MODIFICATIVOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento
 ao recurso especial para julgar parcialmente procedentes os pedidos
 iniciais, condenando a recorrida, ora embargante, a se abster de
 disponibilizar dados pessoais a terceiros consulentes fora das
 hipóteses legais e ao pagamento de indenização por danos morais.
 2. O embargante alega omissão quanto à afetação do Tema Repetitivo
 n. 1.404 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, com
 determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos
 agravos em recurso especial que tratem da mesma matéria, requerendo
 efeitos infringentes para anular o acórdão e sobrestar o feito até
 o julgamento do tema afetado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia do
 recurso especial coincide com o Tema Repetitivo n. 1.404/STJ,
 impondo a suspensão dos processos sobre a matéria e a devolução dos
 autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até o julgamento dos
 recursos representativos.
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão quanto à
 afetação do tema repetitivo justifica o acolhimento dos embargos de
 declaração com efeitos modificativos para tornar sem efeito o
 julgamento anterior; e (ii) saber se, reconhecida a afetação, deve
 ser determinada a baixa e o sobrestamento no Tribunal de origem, com
 posterior juízo de conformação nos termos do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A controvérsia jurídica do recurso especial coincide com a
 matéria afetada sob o rito dos repetitivos (Tema n. 1.404), nos
 termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, impondo a observância da
 suspensão dos processos que versem sobre o tema.
 6. A suspensão e a tramitação coordenada de feitos repetitivos
 atendem aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da
 racionalização da atividade jurisdicional, devendo ser observadas
 pelo órgão julgador.
 7. O art. 256-L do Regimento Interno do STJ autoriza a devolução dos
 autos ao Tribunal de origem para sobrestamento até a publicação do
 acórdão paradigma nos recursos representativos da controvérsia.
 8. Após o julgamento do tema repetitivo, incide o disposto nos arts.
 1.040 e 1.041 do CPC, cabendo ao Tribunal de origem realizar o
 juízo de conformação ou eventual retratação.
 9. Verificada a omissão relevante, os embargos de declaração devem
 ser acolhidos com efeitos modificativos para tornar sem efeito o
 julgamento anteriormente proferido e determinar a baixa e o
 sobrestamento dos autos no tribunal local até a definição do Tema n.
 1.404/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com
 efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão anterior e
 determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, onde
 permanecerão sobrestados até o julgamento do Tema n. 1.404/STJ, com
 posterior juízo de conformação nos termos do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 8d708cd83292e7bbbdeaa503d93aaf050d315f4cf2fb4770f87aabd9a41fb878
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2222983 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8d708cd83292e7bbbdeaa503d93aaf050d315f4cf2fb4770f87aabd9a41fb878
- **SHA-256 do comentário:** db236a127f5c64978992a735a6b914b172ae2ca3cb01aeec5d2e77120993ea2a
