# Registro público: STJ — 2062294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136469/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ea33c9d346c3832c04cbfd1655ebd98185a8c7e099b5f9ba4e9bde609789e9f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442218
- **Número de registro na fonte:** 202301014030
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. OMISSÃO E OBSCURIDADE
 SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AFASTAMENTO. AÇÃO DE
 CONHECIMENTO COM NATUREZA DE PROCESSO INCIDENTE. COMPETÊNCIA
 FUNCIONAL DO JUÍZO DE EXECUÇÃO (ART. 25-A, II, DA LEI N.
 11.697/2008; ART. 61 DO CPC). OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO
 PROFERIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COISA JULGADA FORMAL (ARTS.
 502 E 508 DO CPC). DESNECESSIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO PARA O
 ARBITRAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO
 ESPECIAL PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA
 PROSSEGUIMENTO.
 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
 recurso especial por aplicação da Súmula 283/STF, sob o fundamento
 de ausência de impugnação específica acerca da liquidez do título e
 da inadequação do rito executivo.
 2.A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão e
 obscuridade sobre a dialeticidade do recurso especial; (ii) a ação
 de arbitramento de honorários, em contexto de substabelecimento sem
 reservas, tem natureza de processo incidente e deve tramitar no
 Juízo prevento da execução, nos termos do art. 25-A, II, da Lei n.
 11.697/2008 e do art. 61 do CPC; (iii) a extinção do feito por
 ausência de título executivo ofende a autoridade da decisão em
 conflito de competência e a coisa julgada formal (arts. 502 e 508 do
 CPC); e (iv) é desnecessário título executivo para o processamento
 do arbitramento em ação de conhecimento.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Há omissão e obscuridade quando se afirma ausência de impugnação
 específica, embora o recurso especial enfrente diretamente a
 premissa de que o arbitramento tem natureza de processo incidente de
 conhecimento, prescindindo de título executivo, e deve ser
 processado no Juízo prevento da execução (conflito de competência
 previamente julgado).
- **Item 4 (texto oficial):** O arbitramento de honorários sucumbenciais, em hipótese de
 substabelecimento sem reservas, configura ação de conhecimento com
 natureza acessória/incidente vinculada ao processo principal,
 devendo ser proposta no Juízo competente para a ação principal (art.
 61 do CPC), sendo funcionalmente competente a Vara de Execução para
 processar e julgar processos incidentes relacionados às execuções
 distribuídas (art. 25-A, II, da Lei n. 11.697/2008).
- **Item 5 (texto oficial):** A extinção por ausência de título executivo, em ação de
 conhecimento, contraria a autoridade da decisão proferida no
 conflito de competência que definiu o Juízo competente e ofende a
 coisa julgada formal (arts. 502 e 508 do CPC).
 6.Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso
 especial provido. Feito remetido ao Juízo de origem para
 prosseguimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. OMISSÃO E OBSCURIDADE
 SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. AFASTAMENTO. AÇÃO DE
 CONHECIMENTO COM NATUREZA DE PROCESSO INCIDENTE. COMPETÊNCIA
 FUNCIONAL DO JUÍZO DE EXECUÇÃO (ART. 25-A, II, DA LEI N.
 11.697/2008; ART. 61 DO CPC). OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO
 PROFERIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COISA JULGADA FORMAL (ARTS.
 502 E 508 DO CPC). DESNECESSIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO PARA O
 ARBITRAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO
 ESPECIAL PROVIDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA
 PROSSEGUIMENTO.
 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
 recurso especial por aplicação da Súmula 283/STF, sob o fundamento
 de ausência de impugnação específica acerca da liquidez do título e
 da inadequação do rito executivo.
 2.A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão e
 obscuridade sobre a dialeticidade do recurso especial; (ii) a ação
 de arbitramento de honorários, em contexto de substabelecimento sem
 reservas, tem natureza de processo incidente e deve tramitar no
 Juízo prevento da execução, nos termos do art. 25-A, II, da Lei n.
 11.697/2008 e do art. 61 do CPC; (iii) a extinção do feito por
 ausência de título executivo ofende a autoridade da decisão em
 conflito de competência e a coisa julgada formal (arts. 502 e 508 do
 CPC); e (iv) é desnecessário título executivo para o processamento
 do arbitramento em ação de conhecimento.
 3. Há omissão e obscuridade quando se afirma ausência de impugnação
 específica, embora o recurso especial enfrente diretamente a
 premissa de que o arbitramento tem natureza de processo incidente de
 conhecimento, prescindindo de título executivo, e deve ser
 processado no Juízo prevento da execução (conflito de competência
 previamente julgado).
 4. O arbitramento de honorários sucumbenciais, em hipótese de
 substabelecimento sem reservas, configura ação de conhecimento com
 natureza acessória/incidente vinculada ao processo principal,
 devendo ser proposta no Juízo competente para a ação principal (art.
 61 do CPC), sendo funcionalmente competente a Vara de Execução para
 processar e julgar processos incidentes relacionados às execuções
 distribuídas (art. 25-A, II, da Lei n. 11.697/2008).
 5. A extinção por ausência de título executivo, em ação de
 conhecimento, contraria a autoridade da decisão proferida no
 conflito de competência que definiu o Juízo competente e ofende a
 coisa julgada formal (arts. 502 e 508 do CPC).
 6.Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso
 especial provido. Feito remetido ao Juízo de origem para
 prosseguimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** 0ea33c9d346c3832c04cbfd1655ebd98185a8c7e099b5f9ba4e9bde609789e9f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2062294 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0ea33c9d346c3832c04cbfd1655ebd98185a8c7e099b5f9ba4e9bde609789e9f
- **SHA-256 do comentário:** fdf0cb844d4703970bad4935b4956979017b4b749c18ccd4303c7b8d5ac4b778
