# Registro público: STJ — 2194840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136470/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136470.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7aa09457efd0209da19d34839167f79583ac4565aac30dc071a4e9705bfe9e71

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442219
- **Número de registro na fonte:** 202500303213
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO.
 OBRIGATORIEDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS
 TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
 OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO
 JULGAMENTO. NECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
 recurso especial em ação declaratória envolvendo contrato bancário
 de empréstimo consignado.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve omissão ou
 contradição sanável por embargos sobre a formalidade de contratação
 por analfabeto; (ii) é exigível instrumento público ou assinatura a
 rogo com duas testemunhas; (iii) cabe adequação do julgado acerca da
 orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 595 do
 CC/2002.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão ou contradição interna do acórdão sobre a
 "obrigatoriedade" de instrumento público para contratação por
 analfabeto. A decisão embargada tratou do ponto e concluiu ser
 desnecessária a escritura pública, sem confundir a análise de
 prequestionamento com vício sanável por embargos.
- **Item 4 (texto oficial):** A validade do contrato escrito firmado por pessoa analfabeta não
 depende de instrumento público, salvo previsão legal específica. A
 formalidade aplicável é a assinatura a rogo por terceiro, com
 subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC/2002 e a
 jurisprudência desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Reconhecida a necessidade de se harmonizar com a orientação do
 Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a atribuição de efeitos
 infringentes aos embargos, com determinação de retorno dos autos ao
 Tribunal estadual para novo julgamento da apelação, à luz do
 entendimento firmado.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO.
 OBRIGATORIEDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS
 TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO.
 OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO
 JULGAMENTO. NECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
 recurso especial em ação declaratória envolvendo contrato bancário
 de empréstimo consignado.
 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve omissão ou
 contradição sanável por embargos sobre a formalidade de contratação
 por analfabeto; (ii) é exigível instrumento público ou assinatura a
 rogo com duas testemunhas; (iii) cabe adequação do julgado acerca da
 orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 595 do
 CC/2002.
 3. Não há omissão ou contradição interna do acórdão sobre a
 "obrigatoriedade" de instrumento público para contratação por
 analfabeto. A decisão embargada tratou do ponto e concluiu ser
 desnecessária a escritura pública, sem confundir a análise de
 prequestionamento com vício sanável por embargos.
 4. A validade do contrato escrito firmado por pessoa analfabeta não
 depende de instrumento público, salvo previsão legal específica. A
 formalidade aplicável é a assinatura a rogo por terceiro, com
 subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do CC/2002 e a
 jurisprudência desta Corte.
 5. Reconhecida a necessidade de se harmonizar com a orientação do
 Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a atribuição de efeitos
 infringentes aos embargos, com determinação de retorno dos autos ao
 Tribunal estadual para novo julgamento da apelação, à luz do
 entendimento firmado.
 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 7aa09457efd0209da19d34839167f79583ac4565aac30dc071a4e9705bfe9e71
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2194840 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7aa09457efd0209da19d34839167f79583ac4565aac30dc071a4e9705bfe9e71
- **SHA-256 do comentário:** 28c2ac62ec7e29b3b7affe0fc08b5e1c9644936c3ffaac6cfde90c8f8e9d7c28
