{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136471,"origem":"stj","sha256_origem":"c567d3f9377cc8a52584fd1b1d9e460faca5da467262649a64d857302170f6cd","registro_original":{"id_fonte":"1442220","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2242988","numero_registro":"202203475451","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FATO\n SUPERVENIENTE. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INOVAÇÃO\n RECURSAL EM ACLARATÓRIOS. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART.\n 85, § 11, DO CPC). AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA NAS INSTÂNCIAS\n ORDINÁRIAS. MAJORAÇÃO AFASTADA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. EMBARGOS\n PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em\n parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao impacto\n do encerramento da recuperação judicial da embargante na premissa\n fática do acórdão; e (ii) existe omissão/contradição no capítulo dos\n honorários recursais diante da falta de fixação prévia nas\n instâncias ordinárias.\n 3. A decisão embargada enfrenta os pontos essenciais e afasta a\n negativa de prestação jurisdicional; o encerramento da recuperação\n judicial constitui fato superveniente e configura inovação recursal\n em aclaratórios, inviável na via integrativa.\n 4. A majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11,\n do CPC, exige fixação anterior de verba sucumbencial; inexistente\n tal fixação na origem, em julgamento de agravo de instrumento,\n corrige-se erro material para excluir a majoração.\n 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\n infringentes, apenas para suprimir a omissão/contradição e corrigir\n o erro material sobre a indevida majoração de honorários.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\n efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"edc7060c57f9bd8b22bdac9c8cc60107e4343ee2860ea1c1211f517b6569981c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
