{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136473,"origem":"stj","sha256_origem":"5f78b18aceb667fba670c1f068d203d615f15946b4885272a0454386f06ce4e0","registro_original":{"id_fonte":"1442222","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM \n RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2745106","numero_registro":"202403442921","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS\n RECURSAIS. LIMITE LEGAL EM LEI ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE\n MAJORAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou\n aclaratórios anteriormente opostos e manteve a inadmissão de agravo\n em recurso especial, com majoração de honorários recursais, sendo\n alegada omissão quanto à impossibilidade de majoração dos honorários\n já fixados no limite máximo legal previsto em lei especial.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no\n acórdão quanto à análise da impossibilidade de majoração dos\n honorários recursais já fixados no teto legal previsto no art. 27, §\n 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e se tal vício autoriza a\n atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão\n relevante no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando\n ausente manifestação sobre questão essencial ao deslinde da\n controvérsia.\n 4.O acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de analisar a\n alegação de impossibilidade de majoração dos honorários recursais\n diante da incidência de norma especial que fixa limite máximo.\n 5. O art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece teto\n para honorários advocatícios em ações expropriatórias, o que impede\n sua majoração em sede recursal quando já atingido o limite legal.\n 6. A majoração de honorários recursais pressupõe a existência de\n margem legal para acréscimo, inexistente quando o percentual já se\n encontra no máximo permitido pela legislação específica.\n 7. A correção da omissão não implica reexame do mérito, mas\n adequação da decisão ao regime jurídico aplicável, autorizando\n efeitos infringentes para afastar a majoração indevida.\n IV. DISPOSITIVO\n 8. Embargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\n modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"93271dd51219ba2cdd8686eaa108be6108c0526c494ccb581b447ca5d5e2d18e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
