# Registro público: STJ — 2778301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58eeda66a5aca5b65718d036dd4e5b408e496864330b82889f85d1e83ebd7873

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442223
- **Número de registro na fonte:** 202404077544
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial interposto em face de acórdão proferido
 em ação indenizatória relacionada a prejuízos decorrentes de
 expropriações realizadas em execuções fundadas em cédulas de crédito
 rural pignoratícias posteriormente declaradas nulas.
 2. A parte embargante alegou a existência de vícios no julgado, nos
 termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando
 omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais.
 3. A parte embargada não apresentou impugnação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada
 incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegação de erro material
 relacionada à majoração dos honorários advocatícios; e (ii) definir
 a forma adequada de arbitramento da verba honorária recursal nos
 termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória, sendo cabíveis quando presente obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do
 Código de Processo Civil.
 6. Verifica-se omissão no julgado embargado, pois não houve
 manifestação específica acerca da alegação de erro material
 relacionada ao percentual de majoração dos honorários advocatícios
 fixados na decisão anterior.
 7. A decisão recorrida havia consignado majoração de honorários em
 20% sobre o valor anteriormente arbitrado, enquanto a decisão
 embargada fez referência a percentual diverso, circunstância apta a
 gerar dúvida quanto ao efetivo comando judicial.
 8. A correção da omissão mostra-se necessária para assegurar
 clareza, coerência e exatidão à prestação jurisdicional, evitando
 interpretações conflitantes acerca da verba honorária sucumbencial.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 estabelecer que, caso exista nos autos prévia fixação de honorários
 advocatícios pelas instâncias de origem, fica determinada sua
 majoração em desfavor da parte agravante no importe de 2% sobre o
 valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
 Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
 previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
 eventual concessão da gratuidade da justiça.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC.
 EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial interposto em face de acórdão proferido
 em ação indenizatória relacionada a prejuízos decorrentes de
 expropriações realizadas em execuções fundadas em cédulas de crédito
 rural pignoratícias posteriormente declaradas nulas.
 2. A parte embargante alegou a existência de vícios no julgado, nos
 termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando
 omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais.
 3. A parte embargada não apresentou impugnação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada
 incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegação de erro material
 relacionada à majoração dos honorários advocatícios; e (ii) definir
 a forma adequada de arbitramento da verba honorária recursal nos
 termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória, sendo cabíveis quando presente obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do
 Código de Processo Civil.
 6. Verifica-se omissão no julgado embargado, pois não houve
 manifestação específica acerca da alegação de erro material
 relacionada ao percentual de majoração dos honorários advocatícios
 fixados na decisão anterior.
 7. A decisão recorrida havia consignado majoração de honorários em
 20% sobre o valor anteriormente arbitrado, enquanto a decisão
 embargada fez referência a percentual diverso, circunstância apta a
 gerar dúvida quanto ao efetivo comando judicial.
 8. A correção da omissão mostra-se necessária para assegurar
 clareza, coerência e exatidão à prestação jurisdicional, evitando
 interpretações conflitantes acerca da verba honorária sucumbencial.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 estabelecer que, caso exista nos autos prévia fixação de honorários
 advocatícios pelas instâncias de origem, fica determinada sua
 majoração em desfavor da parte agravante no importe de 2% sobre o
 valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
 Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
 previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
 eventual concessão da gratuidade da justiça.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 58eeda66a5aca5b65718d036dd4e5b408e496864330b82889f85d1e83ebd7873
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2778301 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 58eeda66a5aca5b65718d036dd4e5b408e496864330b82889f85d1e83ebd7873
- **SHA-256 do comentário:** 0944fc1420d71028c4f1b1ab666fa78953e8dbac06b7f4e46ad68c93a841a358
