# Registro público: STJ — 2787857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136475/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136475.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edfe369786d834fb45521ad674127a5a500dd9517be64d3d7e91e586f572e609

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442224
- **Número de registro na fonte:** 202404166759
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento
 a agravo interno para afastar a intempestividade do recurso
 especial, mas não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, deixando de se manifestar sobre a majoração dos
 honorários recursais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no
 julgado quanto à majoração dos honorários recursais, nos termos do
 art. 85, § 11, do CPC, em razão do não conhecimento do agravo em
 recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão
 relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando ausente
 manifestação sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia.
 4. O acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de se pronunciar
 sobre a majoração dos honorários recursais, apesar do não
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 5. O art. 85, § 11, do CPC impõe a majoração dos honorários
 advocatícios em grau recursal quando houver trabalho adicional do
 advogado e manutenção da sucumbência.
 6. O não conhecimento do recurso enseja a aplicação da majoração
 recursal, por implicar a manutenção da decisão desfavorável à parte
 recorrente.
 7. A correção da omissão autoriza o acolhimento dos embargos com
 efeitos infringentes, para majorar os honorários fixados na origem
 em 2%.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração acolhidos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AOS. HONORÁRIOS
 RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS.
 ACOLHIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento
 a agravo interno para afastar a intempestividade do recurso
 especial, mas não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, deixando de se manifestar sobre a majoração dos
 honorários recursais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no
 julgado quanto à majoração dos honorários recursais, nos termos do
 art. 85, § 11, do CPC, em razão do não conhecimento do agravo em
 recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão
 relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando ausente
 manifestação sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia.
 4. O acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de se pronunciar
 sobre a majoração dos honorários recursais, apesar do não
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 5. O art. 85, § 11, do CPC impõe a majoração dos honorários
 advocatícios em grau recursal quando houver trabalho adicional do
 advogado e manutenção da sucumbência.
 6. O não conhecimento do recurso enseja a aplicação da majoração
 recursal, por implicar a manutenção da decisão desfavorável à parte
 recorrente.
 7. A correção da omissão autoriza o acolhimento dos embargos com
 efeitos infringentes, para majorar os honorários fixados na origem
 em 2%.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** edfe369786d834fb45521ad674127a5a500dd9517be64d3d7e91e586f572e609
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** edfe369786d834fb45521ad674127a5a500dd9517be64d3d7e91e586f572e609
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2787857 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** edfe369786d834fb45521ad674127a5a500dd9517be64d3d7e91e586f572e609
- **SHA-256 do comentário:** da46912ef9d028659c1f7e224906193b5e3e7c719eaf4ab33ae5659f3c72e229
