# Registro público: STJ — 73226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e677bdebd9649c556598de84606f901e2816e59986436ebebf33cfddf7d0fc6e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442290
- **Número de registro na fonte:** 202400833035
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se
 impugnava decisão judicial proferida no curso de processo em trâmite
 na origem.
 2. A decisão agravada concluiu pela inviabilidade de se reformar a
 decisão que declarou a decadência.
 3. Sustenta a parte agravante que o recurso preencheria os
 requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, afirmando a
 tempestividade da impetração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de
 segurança contra decisão judicial passível de impugnação por recurso
 próprio e se os argumentos do agravo interno são suficientes para
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal,
 sendo incabível contra ato judicial passível de recurso ou
 correição, conforme orientação consolidada na Súmula 267 do STF.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
 excepcionalmente, o cabimento do mandado de segurança contra ato
 judicial apenas quando configurada manifesta ilegalidade ou
 teratologia, hipótese não verificada no caso concreto.
 7. A parte recorrente afirma ser terceira prejudicada, mas não se
 desincumbiu de seu ônus de comprovar a inviabilidade de conhecer a
 decisão que aponta prejudicial dentro do prazo decadencia de
 cabimento do "mandamus".
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM
 MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. TERCEIRO
 PREJUDICADO. DATA DA CIÊNCIA DO ATO. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EQUÍVOCO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se
 impugnava decisão judicial proferida no curso de processo em trâmite
 na origem.
 2. A decisão agravada concluiu pela inviabilidade de se reformar a
 decisão que declarou a decadência.
 3. Sustenta a parte agravante que o recurso preencheria os
 requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, afirmando a
 tempestividade da impetração.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de
 segurança contra decisão judicial passível de impugnação por recurso
 próprio e se os argumentos do agravo interno são suficientes para
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal,
 sendo incabível contra ato judicial passível de recurso ou
 correição, conforme orientação consolidada na Súmula 267 do STF.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
 excepcionalmente, o cabimento do mandado de segurança contra ato
 judicial apenas quando configurada manifesta ilegalidade ou
 teratologia, hipótese não verificada no caso concreto.
 7. A parte recorrente afirma ser terceira prejudicada, mas não se
 desincumbiu de seu ônus de comprovar a inviabilidade de conhecer a
 decisão que aponta prejudicial dentro do prazo decadencia de
 cabimento do "mandamus".
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** e677bdebd9649c556598de84606f901e2816e59986436ebebf33cfddf7d0fc6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e677bdebd9649c556598de84606f901e2816e59986436ebebf33cfddf7d0fc6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

