{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136478,"origem":"stj","sha256_origem":"5db72ba5c526cb610dba7b14ffdbfb37e075b575ed27cc9b197970cfe7b46f70","registro_original":{"id_fonte":"1442294","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009881","numero_registro":"202201941600","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\n AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de recurso especial manejado pela FUNDAÇÃO SISTEL DE\n SEGURIDADE SOCIAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do\n Ceará, o qual, em ação de revisão de benefício de previdência\n privada complementar, afastou a prescrição do fundo de direito,\n reconheceu a desnecessidade de prova pericial e determinou a\n aplicação do regulamento vigente à época da concessão do benefício,\n assegurando benefício mínimo de 10% do salário real de benefício,\n com incidência de redutor etário.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de\n prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;\n (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de\n prova pericial; (iii) determinar se a controvérsia pode ser\n analisada sem reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais; (iv)\n verificar a incidência da prescrição nas ações de revisão de\n benefício previdenciário complementar.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do\n art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior\n Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial\n quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e\n fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade\n do recurso especial.\n 4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos\n da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida\n integralmente.\n IV. DISPOSITIVO\n 5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ed1394c6c4f849fabdc4c6b94363e113e2a46229cb4bc33c2a494e9a467bd8af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
