{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13648,"origem":"stj","sha256_origem":"fddf4a5947aaf580c70a8feec89ef8dd527805492063813e63358eb0ccf4bb11","registro_original":{"id_fonte":"000825999","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDv na Pet","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA PETIÇÃO","numero_processo":"15232","numero_registro":"202201663586","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (AUTUADOS COMO PETIÇÃO). PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO ÂMBITO DO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. CABIMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base na  jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas\nem análise, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34, XVIII, 'c', parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além  disso, o princípio da\ncolegialidade estará  sempre preservado,  ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao  controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos  tribunais superiores\" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG,  relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS\nMOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017).\n2. De acordo com os arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ, os embargos de divergência somente podem ser manejados nesta Corte para impugnar acórdãos prolatados no julgamento de recurso especial, não sendo possível sua interposição contra acórdão proferido\nno julgamento de habeas corpus, ante a manifesta ausência de previsão legal.\n3. Nesse sentido, \"o acórdão embargado possui ampla e suficiente fundamentação, na linha de que a decisão monocrática espelha a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte Superior, que considera inadmissível a oposição de embargos de\ndivergência contra acórdão prolatado em julgamento de habeas corpus\" (EDcl no AgRg na Pet n. 13.971/PI, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"485f7d2a0a4d92ccf81ce9aca4f74312b35c4ed4337abe1e8d20b54ba0cdfc5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
