# Registro público: STJ — 15232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fddf4a5947aaf580c70a8feec89ef8dd527805492063813e63358eb0ccf4bb11

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (AUTUADOS COMO PETIÇÃO). PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO ÂMBITO DO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base na  jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas
em análise, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34, XVIII, 'c', parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além  disso, o princípio da
colegialidade estará  sempre preservado,  ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao  controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos  tribunais superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG,  relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com os arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ, os embargos de divergência somente podem ser manejados nesta Corte para impugnar acórdãos prolatados no julgamento de recurso especial, não sendo possível sua interposição contra acórdão proferido
no julgamento de habeas corpus, ante a manifesta ausência de previsão legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse sentido, "o acórdão embargado possui ampla e suficiente fundamentação, na linha de que a decisão monocrática espelha a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte Superior, que considera inadmissível a oposição de embargos de
divergência contra acórdão prolatado em julgamento de habeas corpus" (EDcl no AgRg na Pet n. 13.971/PI, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (AUTUADOS COMO PETIÇÃO). PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO ÂMBITO DO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base na  jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas
em análise, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34, XVIII, 'c', parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além  disso, o princípio da
colegialidade estará  sempre preservado,  ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao  controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos  tribunais superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG,  relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017).
2. De acordo com os arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ, os embargos de divergência somente podem ser manejados nesta Corte para impugnar acórdãos prolatados no julgamento de recurso especial, não sendo possível sua interposição contra acórdão proferido
no julgamento de habeas corpus, ante a manifesta ausência de previsão legal.
3. Nesse sentido, "o acórdão embargado possui ampla e suficiente fundamentação, na linha de que a decisão monocrática espelha a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte Superior, que considera inadmissível a oposição de embargos de
divergência contra acórdão prolatado em julgamento de habeas corpus" (EDcl no AgRg na Pet n. 13.971/PI, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** fddf4a5947aaf580c70a8feec89ef8dd527805492063813e63358eb0ccf4bb11
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

