# Registro público: STJ — 78347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8ea597a408255336cd2b94f189c6fd84e5398c460c42ccf202c9d24da9c3443

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442297
- **Número de registro na fonte:** 202600324953
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se
 impugnava decisão judicial proferida no curso de processo em trâmite
 na origem.
 2. A decisão agravada concluiu pela inadequação da via mandamental,
 por se tratar de ato judicial passível de impugnação por recurso
 próprio, inexistindo ilegalidade manifesta ou teratologia apta a
 justificar a utilização excepcional do mandado de segurança.
 3. Sustenta a parte agravante que o recurso preencheria os
 requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, afirmando a
 existência de teratologia e a irrecorribilidade do ato impugnado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de
 segurança contra decisão judicial passível de impugnação por recurso
 próprio e se os argumentos do agravo interno são suficientes para
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal,
 sendo incabível contra ato judicial passível de recurso ou
 correição, conforme orientação consolidada na Súmula 267 do STF.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
 excepcionalmente, o cabimento do mandado de segurança contra ato
 judicial apenas quando configurada manifesta ilegalidade ou
 teratologia, hipótese não verificada no caso concreto.
 7. A decisão impugnada era suscetível de impugnação por meio de
 recursos próprios, circunstância que afasta a utilização da via
 mandamental, conforme entendimento desta Corte (AgInt no RMS n.
 63.307/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
 23/2/2022).
 8. A questão relativa à correta aplicação dos arts. 110, 313, I e
 §1º, e 76, §1º, I, do CPC há de ser aquilatada, se o caso, por
 ocasião do julgamento de eventual apelação, em especial por ser
 pacífico nesta corte que "a nulidade dos atos praticados após a
 morte da parte, sem imediata regularização da representação ou da
 sucessão processual, é de natureza relativa e depende da
 demonstração de prejuízo efetivo (princípio pas de nullité sans
 grief), de modo que a regularização tardia da representação não
 acarreta, por si só, a invalidade dos atos anteriormente praticados,
 inexistindo espaço para presunção abstrata de dano como sustentado
 pela agravante." (AgInt no AREsp n. 2.936.599/SC, relator Ministro
 Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de
 27/4/2026.)
 9. A alegação de teratologia não se sustenta, pois não se identifica
 manifestação jurisdicional que extrapole os limites da
 razoabilidade ou revele flagrante ilegalidade apta a caracterizar
 violação a direito líquido e certo.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
 MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. SUCESÃO
 PROCESSUAL. NULIDADE RELATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO
 RECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA 267/STF. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se
 impugnava decisão judicial proferida no curso de processo em trâmite
 na origem.
 2. A decisão agravada concluiu pela inadequação da via mandamental,
 por se tratar de ato judicial passível de impugnação por recurso
 próprio, inexistindo ilegalidade manifesta ou teratologia apta a
 justificar a utilização excepcional do mandado de segurança.
 3. Sustenta a parte agravante que o recurso preencheria os
 requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, afirmando a
 existência de teratologia e a irrecorribilidade do ato impugnado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de
 segurança contra decisão judicial passível de impugnação por recurso
 próprio e se os argumentos do agravo interno são suficientes para
 infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal,
 sendo incabível contra ato judicial passível de recurso ou
 correição, conforme orientação consolidada na Súmula 267 do STF.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
 excepcionalmente, o cabimento do mandado de segurança contra ato
 judicial apenas quando configurada manifesta ilegalidade ou
 teratologia, hipótese não verificada no caso concreto.
 7. A decisão impugnada era suscetível de impugnação por meio de
 recursos próprios, circunstância que afasta a utilização da via
 mandamental, conforme entendimento desta Corte (AgInt no RMS n.
 63.307/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
 23/2/2022).
 8. A questão relativa à correta aplicação dos arts. 110, 313, I e
 §1º, e 76, §1º, I, do CPC há de ser aquilatada, se o caso, por
 ocasião do julgamento de eventual apelação, em especial por ser
 pacífico nesta corte que "a nulidade dos atos praticados após a
 morte da parte, sem imediata regularização da representação ou da
 sucessão processual, é de natureza relativa e depende da
 demonstração de prejuízo efetivo (princípio pas de nullité sans
 grief), de modo que a regularização tardia da representação não
 acarreta, por si só, a invalidade dos atos anteriormente praticados,
 inexistindo espaço para presunção abstrata de dano como sustentado
 pela agravante." (AgInt no AREsp n. 2.936.599/SC, relator Ministro
 Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de
 27/4/2026.)
 9. A alegação de teratologia não se sustenta, pois não se identifica
 manifestação jurisdicional que extrapole os limites da
 razoabilidade ou revele flagrante ilegalidade apta a caracterizar
 violação a direito líquido e certo.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** a8ea597a408255336cd2b94f189c6fd84e5398c460c42ccf202c9d24da9c3443
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a8ea597a408255336cd2b94f189c6fd84e5398c460c42ccf202c9d24da9c3443
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 78347 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a8ea597a408255336cd2b94f189c6fd84e5398c460c42ccf202c9d24da9c3443
- **SHA-256 do comentário:** 34a5f9fbc4060a6cfa5428313fe9093dff1ec39b23938ea5d92c028e0f2d6fdf
