# Registro público: STJ — 76684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136482/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a09b5d8d3dd9bb7b6c2efa8ca48d84794051ada6f9e1a6e72a6aa9e4ed640b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442306
- **Número de registro na fonte:** 202502422456
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno interposto em recurso ordinário em
 mandado de segurança, no qual se discutia o cabimento da via
 mandamental contra decisão judicial que determinou a complementação
 do preparo recursal.
 2. A decisão embargada concluiu pela inadequação do mandado de
 segurança, diante da existência de recurso próprio e da ausência de
 manifesta ilegalidade ou teratologia apta a justificar o afastamento
 da Súmula 267 do STF.
 3. Sustenta a parte embargante a existência de vícios previstos no
 art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando omissão e
 contradição quanto ao cabimento do mandado de segurança e à
 impossibilidade de discussão da matéria em recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao
 concluir pela inadequação da via mandamental contra ato judicial
 passível de impugnação por recurso próprio.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
 Código de Processo Civil.
 6. Não há omissão quando a decisão embargada examina, de forma
 fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte
 embargante.
 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como
 sucedâneo recursal contra ato judicial passível de impugnação por
 recurso próprio, salvo hipóteses excepcionais de manifesta
 ilegalidade ou teratologia, inexistentes no caso concreto, conforme
 a Súmula 267 do STF e precedentes desta Corte (AgInt no RMS n.
 63.307/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
 23/2/2022).
 8. A alegação de que a controvérsia relativa à legislação estadual
 não poderia ser submetida a recurso especial não afasta a
 recorribilidade da decisão judicial impugnada nem autoriza, por si
 só, a utilização excepcional da via mandamental.
 9. A insurgência veiculada nos aclaratórios revela mero
 inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando
 rediscutir matéria já apreciada e decidida, providência incompatível
 com a finalidade dos embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO
 JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
 DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno interposto em recurso ordinário em
 mandado de segurança, no qual se discutia o cabimento da via
 mandamental contra decisão judicial que determinou a complementação
 do preparo recursal.
 2. A decisão embargada concluiu pela inadequação do mandado de
 segurança, diante da existência de recurso próprio e da ausência de
 manifesta ilegalidade ou teratologia apta a justificar o afastamento
 da Súmula 267 do STF.
 3. Sustenta a parte embargante a existência de vícios previstos no
 art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando omissão e
 contradição quanto ao cabimento do mandado de segurança e à
 impossibilidade de discussão da matéria em recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao
 concluir pela inadequação da via mandamental contra ato judicial
 passível de impugnação por recurso próprio.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do
 Código de Processo Civil.
 6. Não há omissão quando a decisão embargada examina, de forma
 fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da
 controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte
 embargante.
 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como
 sucedâneo recursal contra ato judicial passível de impugnação por
 recurso próprio, salvo hipóteses excepcionais de manifesta
 ilegalidade ou teratologia, inexistentes no caso concreto, conforme
 a Súmula 267 do STF e precedentes desta Corte (AgInt no RMS n.
 63.307/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
 23/2/2022).
 8. A alegação de que a controvérsia relativa à legislação estadual
 não poderia ser submetida a recurso especial não afasta a
 recorribilidade da decisão judicial impugnada nem autoriza, por si
 só, a utilização excepcional da via mandamental.
 9. A insurgência veiculada nos aclaratórios revela mero
 inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando
 rediscutir matéria já apreciada e decidida, providência incompatível
 com a finalidade dos embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 8a09b5d8d3dd9bb7b6c2efa8ca48d84794051ada6f9e1a6e72a6aa9e4ed640b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 8a09b5d8d3dd9bb7b6c2efa8ca48d84794051ada6f9e1a6e72a6aa9e4ed640b1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

