# Registro público: STJ — 3039189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136484/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b649395009f9fe1149ede8d01799e3fd1daf91edc19fc5af6b86e2f99a42797

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442312
- **Número de registro na fonte:** 202503399554
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
 provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, mantida a
 aplicação da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação
 específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial
 (incidência da Súmula n. 7/STJ).2. A Embargante alega omissão e erro
 material quanto à premissa fática adotada na aplicação do óbice
 sumular, sustentando a necessidade de aclaramento nos termos do art.
 1.022 do Código de Processo Civil. A Embargada, intimada, não
 apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
 justificando integração ou correção, ou se os aclaratórios visam à
 rediscussão do mérito, hipótese incompatível com a via integrativa
 do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 4 (texto oficial):** Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código
 de Processo Civil), porém apenas são cabíveis para sanar
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do
 Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito
 do julgado. 5. A decisão embargada examinou suficientemente as
 questões postas, com fundamentação adequada, ainda que sucinta,
 inexistindo omissão, em conformidade com o art. 93, IX, da
 Constituição Federal. 6. As razões dos embargos reiteram argumentos
 já apreciados e não apresentam elementos novos aptos a infirmar os
 fundamentos adotados, revelando mero inconformismo com o resultado
 do julgamento. 7. Mantém-se o entendimento de que é inviável o
 conhecimento do agravo em recurso especial sem impugnação específica
 de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo
 a Súmula n. 182/STJ quando não refutado o óbice da Súmula n. 7/STJ,
 não havendo vício a ser sanado pela via integrativa. IV. DISPOSITIVO
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO
 EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
 provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, mantida a
 aplicação da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação
 específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial
 (incidência da Súmula n. 7/STJ).2. A Embargante alega omissão e erro
 material quanto à premissa fática adotada na aplicação do óbice
 sumular, sustentando a necessidade de aclaramento nos termos do art.
 1.022 do Código de Processo Civil. A Embargada, intimada, não
 apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
 justificando integração ou correção, ou se os aclaratórios visam à
 rediscussão do mérito, hipótese incompatível com a via integrativa
 do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código
 de Processo Civil), porém apenas são cabíveis para sanar
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do
 Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito
 do julgado. 5. A decisão embargada examinou suficientemente as
 questões postas, com fundamentação adequada, ainda que sucinta,
 inexistindo omissão, em conformidade com o art. 93, IX, da
 Constituição Federal. 6. As razões dos embargos reiteram argumentos
 já apreciados e não apresentam elementos novos aptos a infirmar os
 fundamentos adotados, revelando mero inconformismo com o resultado
 do julgamento. 7. Mantém-se o entendimento de que é inviável o
 conhecimento do agravo em recurso especial sem impugnação específica
 de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo
 a Súmula n. 182/STJ quando não refutado o óbice da Súmula n. 7/STJ,
 não havendo vício a ser sanado pela via integrativa. IV. DISPOSITIVO
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 2b649395009f9fe1149ede8d01799e3fd1daf91edc19fc5af6b86e2f99a42797
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 2b649395009f9fe1149ede8d01799e3fd1daf91edc19fc5af6b86e2f99a42797
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3039189 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2b649395009f9fe1149ede8d01799e3fd1daf91edc19fc5af6b86e2f99a42797
- **SHA-256 do comentário:** 392ee52400e71f78cef7fd62e7a87ec88c206e5f9d4bb3489278de4998f7fef5
