# Registro público: STJ — 3086100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dad0e7699411f0574da6de6cdd093a33530c0c1f86877a0ac791c336384fd86f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442314
- **Número de registro na fonte:** 202504159635
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de
 inadmissibilidade, consistente na incidência da Súmula 83/STJ.
 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e pede o provimento do recurso. Intimada nos termos
 do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a Agravada não se
 manifestou. Ministério Público Federal opina pelo desprovimento.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
 que o inadmitiu e se é possível suprir, nas razões do agravo
 interno, a ausência de impugnação específica, à luz do princípio da
 dialeticidade e da preclusão consumativa.

### III. Razões de decidir

4. Agravo interno tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 Código de Processo Civil.
 5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o
 fundamento de inadmissibilidade aplicado (Súmula 83/STJ), atraindo o
 óbice do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253,
 parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça.
 6. O princípio da dialeticidade, reafirmado pelo art. 1.021, § 1º,
 do Código de Processo Civil, exige impugnação efetiva, concreta e
 pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada; alegações
 genéricas ou voltadas ao mérito não suprem a exigência (Súmula
 182/STJ).
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade; a
 ausência de impugnação específica impede o conhecimento da
 insurgência.
 8. A tentativa de suprir a deficiência apenas nas razões do agravo
 interno configura inovação recursal e é inviável, por força da
 preclusão consumativa, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ.
 9. Inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a
 decisão agravada; manutenção da decisão que não conheceu do agravo
 em recurso especial.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de
 inadmissibilidade, consistente na incidência da Súmula 83/STJ.
 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e pede o provimento do recurso. Intimada nos termos
 do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a Agravada não se
 manifestou. Ministério Público Federal opina pelo desprovimento.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
 que o inadmitiu e se é possível suprir, nas razões do agravo
 interno, a ausência de impugnação específica, à luz do princípio da
 dialeticidade e da preclusão consumativa.
 III. Razões de decidir
 4. Agravo interno tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
 Código de Processo Civil.
 5. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o
 fundamento de inadmissibilidade aplicado (Súmula 83/STJ), atraindo o
 óbice do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253,
 parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça.
 6. O princípio da dialeticidade, reafirmado pelo art. 1.021, § 1º,
 do Código de Processo Civil, exige impugnação efetiva, concreta e
 pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada; alegações
 genéricas ou voltadas ao mérito não suprem a exigência (Súmula
 182/STJ).
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e deve ser atacada em sua integralidade; a
 ausência de impugnação específica impede o conhecimento da
 insurgência.
 8. A tentativa de suprir a deficiência apenas nas razões do agravo
 interno configura inovação recursal e é inviável, por força da
 preclusão consumativa, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ.
 9. Inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a
 decisão agravada; manutenção da decisão que não conheceu do agravo
 em recurso especial.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** dad0e7699411f0574da6de6cdd093a33530c0c1f86877a0ac791c336384fd86f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** dad0e7699411f0574da6de6cdd093a33530c0c1f86877a0ac791c336384fd86f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

