# Registro público: STJ — 3132791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136487/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d32d22474ef9d938619088d23e0f79b769801ef460b12c98881c8ad72fa9158

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442318
- **Número de registro na fonte:** 202504948464
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não
 conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento da
 tese recursal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria federal
 indicada no recurso especial foi prequestionada, de modo expresso ou
 implícito, no acórdão recorrido, apta a permitir o conhecimento do
 apelo especial.

### III. Razões de decidir

3. O recurso especial exige prévio exame da tese jurídica pelo
 Tribunal de origem, nos termos do art. 105, III, da Constituição
 Federal, não sendo admissível pronunciamento originário do STJ sobre
 matéria não debatida na instância ordinária.
 4.  O acórdão recorrido não examinou, de forma explícita ou
 implícita, a tese de intempestividade da apelação fundada na
 ausência de habilitação tempestiva da Defensoria Pública antes do
 escoamento do prazo simples originalmente conferido à parte.
 5.  O prequestionamento implícito somente se configura quando a
 controvérsia jurídica efetivamente foi discutida e decidida pelo
 Tribunal local, ainda que sem menção expressa aos dispositivos
 legais apontados como violados, o que não se verificou no acórdão
 recorrido.
 IV. Dispositivo
 6.  Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. TESE DE INTEMPESTIVIDADE
 REJEITADA NA ORIGEM. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não
 conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento da
 tese recursal.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria federal
 indicada no recurso especial foi prequestionada, de modo expresso ou
 implícito, no acórdão recorrido, apta a permitir o conhecimento do
 apelo especial.
 III. Razões de decidir
 3. O recurso especial exige prévio exame da tese jurídica pelo
 Tribunal de origem, nos termos do art. 105, III, da Constituição
 Federal, não sendo admissível pronunciamento originário do STJ sobre
 matéria não debatida na instância ordinária.
 4.  O acórdão recorrido não examinou, de forma explícita ou
 implícita, a tese de intempestividade da apelação fundada na
 ausência de habilitação tempestiva da Defensoria Pública antes do
 escoamento do prazo simples originalmente conferido à parte.
 5.  O prequestionamento implícito somente se configura quando a
 controvérsia jurídica efetivamente foi discutida e decidida pelo
 Tribunal local, ainda que sem menção expressa aos dispositivos
 legais apontados como violados, o que não se verificou no acórdão
 recorrido.
 IV. Dispositivo
 6.  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8d32d22474ef9d938619088d23e0f79b769801ef460b12c98881c8ad72fa9158
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.917 do STJ: intempestividade da apelação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244917/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Encontra óbice na Súmula n. 7/STJ a pretensão de alterar a conclusão do acórdão integrativo que, colmatando omissão, explicou a tempestividade da apelação, ao demonstrar as providências adotadas para aferir a existência de erro e transcrever relatos do setor de TI, a fim de concluir que a impossibilidade de peticionamento decorreu de regra negocial equivocada, de responsabilidade do próprio Tribunal a quo. 3. Modificar o entendimento do Tribunal local sobre as normas contratuais que regulavam a exigibilidade dos pagamentos entre as contratantes demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Os óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial. Recursos especiais conhecidos em parte e improvidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 940316, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.917, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** apelacao, intempestividade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 96a63cc755908fbb33cfaa7e570a2e603cf5683c0ca7f523202ffd3245e874fd
- **SHA-256 do registro documental:** 8d32d22474ef9d938619088d23e0f79b769801ef460b12c98881c8ad72fa9158
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244917%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3132791 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8d32d22474ef9d938619088d23e0f79b769801ef460b12c98881c8ad72fa9158
- **SHA-256 do comentário:** e516102bbc6af4c3b9e749e80d02f8665618845441c12303f1499562fb6f5b7b
