# Registro público: STJ — 2169388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136489/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32214a42acf86e34190efaec78eb28aca23eb4f5c11aa92f94a5fde8d682eb60

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442338
- **Número de registro na fonte:** 202403412195
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 INADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS MANTIDA. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade,
 com incidência dos óbices das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 126/STJ, e
 que majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. Fato
 relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e a necessidade de revisão do reconhecimento de
 coisa julgada (tríplice identidade), alega violação aos arts. 489 e
 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, e invoca
 dispositivos constitucionais (art. 5º, LIV e LV, da CF) e
 processuais (arts. 369, 10, 932, I, 933, 337, VII, §§ 1º e 4º, e
 486, § 1º, do CPC).3. As decisões anteriores. Embargos de declaração
 opostos à decisão foram rejeitados por inexistência de obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC),
 mantendo-se a conclusão de inadmissibilidade do agravo em recurso
 especial e a majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
 de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
 (ii) o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, e art.
 1.021, § 1º, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula
 182/STJ); (iii) é possível reexaminar fatos e provas para afastar a
 tríplice identidade e a coisa julgada (Súmula 7/STJ); e (iv) a
 ausência de interposição de recurso extraordinário para atacar
 fundamento constitucional do acórdão recorrido atrai a incidência da
 Súmula 126/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão de origem apresentou fundamentação suficiente, clara e
 coerente, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
 inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A
 divergência com o resultado não caracteriza negativa de prestação
 jurisdicional. 6. A inadmissibilidade do agravo em recurso especial
 decorreu da ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º,
 do CPC, ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I,
 do RISTJ, incidindo a Súmula 182/STJ. A tentativa de suprir a
 deficiência apenas no agravo interno configura inovação recursal e
 encontra óbice na preclusão consumativa. 7. A revisão do
 reconhecimento da tríplice identidade e da coisa julgada, tal como
 fixado pelo Tribunal de origem, demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da
 Súmula 7/STJ. 8. A existência de fundamento constitucional autônomo
 suficiente para manter o acórdão recorrido exige a interposição do
 recurso extraordinário; ausente tal impugnação, incide a Súmula
 126/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 9. A
 atuação monocrática do relator para negar provimento a recurso é
 autorizada pelos arts. 932, III e IV, do CPC e pela Súmula 568/STJ,
 diante da jurisprudência consolidada sobre a matéria, não havendo
 ofensa ao princípio da colegialidade. 10. Os embargos de declaração,
 de natureza integrativa (art. 1.022 do CPC), não se prestam à
 rediscussão do mérito e foram corretamente rejeitados ante a
 inexistência de vícios internos, sendo possível a aplicação de multa
 quando manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). 11.
 Mantém-se a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11,
 do CPC, observado o benefício da gratuidade da justiça e os limites
 dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. IV. Dispositivo  12. Agravo
 interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 INADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS MANTIDA. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade,
 com incidência dos óbices das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 126/STJ, e
 que majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. Fato
 relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e a necessidade de revisão do reconhecimento de
 coisa julgada (tríplice identidade), alega violação aos arts. 489 e
 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, e invoca
 dispositivos constitucionais (art. 5º, LIV e LV, da CF) e
 processuais (arts. 369, 10, 932, I, 933, 337, VII, §§ 1º e 4º, e
 486, § 1º, do CPC).3. As decisões anteriores. Embargos de declaração
 opostos à decisão foram rejeitados por inexistência de obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC),
 mantendo-se a conclusão de inadmissibilidade do agravo em recurso
 especial e a majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
 de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
 (ii) o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, e art.
 1.021, § 1º, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula
 182/STJ); (iii) é possível reexaminar fatos e provas para afastar a
 tríplice identidade e a coisa julgada (Súmula 7/STJ); e (iv) a
 ausência de interposição de recurso extraordinário para atacar
 fundamento constitucional do acórdão recorrido atrai a incidência da
 Súmula 126/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A decisão de origem apresentou fundamentação suficiente, clara e
 coerente, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
 inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A
 divergência com o resultado não caracteriza negativa de prestação
 jurisdicional. 6. A inadmissibilidade do agravo em recurso especial
 decorreu da ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º,
 do CPC, ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I,
 do RISTJ, incidindo a Súmula 182/STJ. A tentativa de suprir a
 deficiência apenas no agravo interno configura inovação recursal e
 encontra óbice na preclusão consumativa. 7. A revisão do
 reconhecimento da tríplice identidade e da coisa julgada, tal como
 fixado pelo Tribunal de origem, demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da
 Súmula 7/STJ. 8. A existência de fundamento constitucional autônomo
 suficiente para manter o acórdão recorrido exige a interposição do
 recurso extraordinário; ausente tal impugnação, incide a Súmula
 126/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 9. A
 atuação monocrática do relator para negar provimento a recurso é
 autorizada pelos arts. 932, III e IV, do CPC e pela Súmula 568/STJ,
 diante da jurisprudência consolidada sobre a matéria, não havendo
 ofensa ao princípio da colegialidade. 10. Os embargos de declaração,
 de natureza integrativa (art. 1.022 do CPC), não se prestam à
 rediscussão do mérito e foram corretamente rejeitados ante a
 inexistência de vícios internos, sendo possível a aplicação de multa
 quando manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). 11.
 Mantém-se a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11,
 do CPC, observado o benefício da gratuidade da justiça e os limites
 dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. IV. Dispositivo  12. Agravo
 interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 32214a42acf86e34190efaec78eb28aca23eb4f5c11aa92f94a5fde8d682eb60
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 32214a42acf86e34190efaec78eb28aca23eb4f5c11aa92f94a5fde8d682eb60
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

