# Registro público: STJ — 3109076

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136490/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb101966aa7e34692ec2de1350d79b0af20c1ae710e24726a3f66dbc84189567

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442339
- **Número de registro na fonte:** 202504517837
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão presidencial que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de
 impugnação específica de fundamento de inadmissibilidade, inclusive
 incidência da Súmula 7/STJ.
 2. Agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento
 e provimento do recurso, enquanto a parte agravada pugna pela
 manutenção da decisão por inexistência de elementos aptos à sua
 reforma.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do art.
 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 4. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de
 impugnação específica pode ser suprida apenas nas razões do agravo
 interno, ou se incide a preclusão consumativa.

### III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém o
 agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando não
 impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
 único, I; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ).
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo ataque integral a todos os seus
 fundamentos, conforme orientação da Corte Especial, o que afasta a
 fragmentação em capítulos autônomos.
 7. Alegações genéricas e voltadas ao mérito não atendem ao princípio
 da dialeticidade; a falta de enfrentamento específico impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial e autoriza a manutenção
 da decisão agravada.
 8. A tentativa de sanar a deficiência de impugnação apenas no agravo
 interno configura inovação recursal e não afasta a incidência da
 Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa; o momento
 adequado para impugnar os fundamentos é nas razões do agravo em
 recurso especial.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão presidencial que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de
 impugnação específica de fundamento de inadmissibilidade, inclusive
 incidência da Súmula 7/STJ.
 2. Agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento
 e provimento do recurso, enquanto a parte agravada pugna pela
 manutenção da decisão por inexistência de elementos aptos à sua
 reforma.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos
 da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do art.
 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 4. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de
 impugnação específica pode ser suprida apenas nas razões do agravo
 interno, ou se incide a preclusão consumativa.
 III. Razões de decidir
 5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém o
 agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando não
 impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
 único, I; CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ).
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, exigindo ataque integral a todos os seus
 fundamentos, conforme orientação da Corte Especial, o que afasta a
 fragmentação em capítulos autônomos.
 7. Alegações genéricas e voltadas ao mérito não atendem ao princípio
 da dialeticidade; a falta de enfrentamento específico impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial e autoriza a manutenção
 da decisão agravada.
 8. A tentativa de sanar a deficiência de impugnação apenas no agravo
 interno configura inovação recursal e não afasta a incidência da
 Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa; o momento
 adequado para impugnar os fundamentos é nas razões do agravo em
 recurso especial.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** bb101966aa7e34692ec2de1350d79b0af20c1ae710e24726a3f66dbc84189567
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ec2cc6dbafd438ba2e645dfc2c4a6ac04be67dde7ff3f5113b9eeb49a29b266d
- **SHA-256 do registro documental:** bb101966aa7e34692ec2de1350d79b0af20c1ae710e24726a3f66dbc84189567
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3109076 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bb101966aa7e34692ec2de1350d79b0af20c1ae710e24726a3f66dbc84189567
- **SHA-256 do comentário:** e97e36650f3ca3ed980ea8c6950985d215a12673be5b6648f90fe99c136a0359
