{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136491,"origem":"stj","sha256_origem":"e93a13adc36704e7eb6012d0db9a30ac6eb13ef2f4e3f8e1bfaa02179a515fb1","registro_original":{"id_fonte":"1442340","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3026095","numero_registro":"202503161667","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.\n REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu\n agravo em recurso especial, sob fundamentos de: (i) necessidade de\n reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ); (ii) deficiência\n de fundamentação recursal e ausência de impugnação específica aos\n fundamentos da decisão agravada; e (iii) não demonstração de\n dissídio jurisprudencial nos moldes regimentais e legais. Pedido de\n integração do julgado por suposta violação aos arts. 1.022 e 489 do\n Código de Processo Civil e de reconhecimento da possibilidade de\n revaloração jurídica de fatos incontroversos, com alegada\n contrariedade ao art. 15, II, b, da Lei nº 5.474/1968.II. QUESTÃO EM\n DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão,\n obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada,\n aptos a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022\n do Código de Processo Civil; (ii) ocorreu negativa de prestação\n jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código\n de Processo Civil; (iii) a tese de revaloração jurídica de fatos\n incontroversos afasta o óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) o agravo em\n recurso especial poderia ser conhecido diante da alegada\n demonstração de dissídio jurisprudencial e da impugnação específica\n dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Os embargos de declaração, embora tempestivos (art. 1.023 do\n Código de Processo Civil), não apontam vício interno do julgado\n (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), revelando\n inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de\n rediscutir o mérito, o que é incompatível com a via integrativa do\n art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não há negativa de\n prestação jurisdicional: a decisão embargada enfrentou de forma\n clara e suficiente os pontos relevantes, nos termos do art. 489, §\n 1º, IV, do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da\n Constituição Federal, sendo desnecessário o exame individualizado de\n todos os argumentos quando os fundamentos adotados são aptos a\n sustentar o convencimento. 6. A controvérsia envolve matéria\n dependente de dilação probatória (origem de carimbo, efetivo\n recebimento de mercadorias e vínculo do recebedor), incompatível com\n a exceção de pré-executividade e com a via do recurso especial,\n incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. As razões do agravo em recurso\n especial apresentam deficiência de fundamentação e não impugnam, de\n modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão\n agravada, atraindo a aplicação do art. 932, III, do Código de\n Processo Civil e da Súmula 284/STF. 8. O dissídio jurisprudencial\n não foi demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º e § 2º, do\n Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ,\n por ausência de cotejo analítico e de paradigmas com identidade\n fática e jurídica; ademais, a Súmula 7/STJ também incide na alínea\n c. 9. Verificada a conformidade do acórdão recorrido com a\n orientação consolidada do STJ sobre os limites da exceção de\n pré-executividade e da vedação de reexame de prova, incide a Súmula\n 83/STJ, impedindo o conhecimento do apelo pela divergência. 10.\n Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, é cabível\n a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de\n Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade\n de justiça. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a0a65a10abf0dd002ebec3ff4514e430e85db5eb0524947655b33d7aaa539003","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
