# Registro público: STJ — 3026095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e93a13adc36704e7eb6012d0db9a30ac6eb13ef2f4e3f8e1bfaa02179a515fb1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442340
- **Número de registro na fonte:** 202503161667
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
 REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu
 agravo em recurso especial, sob fundamentos de: (i) necessidade de
 reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ); (ii) deficiência
 de fundamentação recursal e ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão agravada; e (iii) não demonstração de
 dissídio jurisprudencial nos moldes regimentais e legais. Pedido de
 integração do julgado por suposta violação aos arts. 1.022 e 489 do
 Código de Processo Civil e de reconhecimento da possibilidade de
 revaloração jurídica de fatos incontroversos, com alegada
 contrariedade ao art. 15, II, b, da Lei nº 5.474/1968.II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada,
 aptos a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022
 do Código de Processo Civil; (ii) ocorreu negativa de prestação
 jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código
 de Processo Civil; (iii) a tese de revaloração jurídica de fatos
 incontroversos afasta o óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) o agravo em
 recurso especial poderia ser conhecido diante da alegada
 demonstração de dissídio jurisprudencial e da impugnação específica
 dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 4 (texto oficial):** Os embargos de declaração, embora tempestivos (art. 1.023 do
 Código de Processo Civil), não apontam vício interno do julgado
 (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), revelando
 inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de
 rediscutir o mérito, o que é incompatível com a via integrativa do
 art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não há negativa de
 prestação jurisdicional: a decisão embargada enfrentou de forma
 clara e suficiente os pontos relevantes, nos termos do art. 489, §
 1º, IV, do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da
 Constituição Federal, sendo desnecessário o exame individualizado de
 todos os argumentos quando os fundamentos adotados são aptos a
 sustentar o convencimento. 6. A controvérsia envolve matéria
 dependente de dilação probatória (origem de carimbo, efetivo
 recebimento de mercadorias e vínculo do recebedor), incompatível com
 a exceção de pré-executividade e com a via do recurso especial,
 incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. As razões do agravo em recurso
 especial apresentam deficiência de fundamentação e não impugnam, de
 modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão
 agravada, atraindo a aplicação do art. 932, III, do Código de
 Processo Civil e da Súmula 284/STF. 8. O dissídio jurisprudencial
 não foi demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º e § 2º, do
 Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ,
 por ausência de cotejo analítico e de paradigmas com identidade
 fática e jurídica; ademais, a Súmula 7/STJ também incide na alínea
 c. 9. Verificada a conformidade do acórdão recorrido com a
 orientação consolidada do STJ sobre os limites da exceção de
 pré-executividade e da vedação de reexame de prova, incide a Súmula
 83/STJ, impedindo o conhecimento do apelo pela divergência. 10.
 Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, é cabível
 a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de
 Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade
 de justiça. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
 REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu
 agravo em recurso especial, sob fundamentos de: (i) necessidade de
 reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ); (ii) deficiência
 de fundamentação recursal e ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão agravada; e (iii) não demonstração de
 dissídio jurisprudencial nos moldes regimentais e legais. Pedido de
 integração do julgado por suposta violação aos arts. 1.022 e 489 do
 Código de Processo Civil e de reconhecimento da possibilidade de
 revaloração jurídica de fatos incontroversos, com alegada
 contrariedade ao art. 15, II, b, da Lei nº 5.474/1968.II. QUESTÃO EM
 DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada,
 aptos a justificar a integração do julgado nos termos do art. 1.022
 do Código de Processo Civil; (ii) ocorreu negativa de prestação
 jurisdicional por afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código
 de Processo Civil; (iii) a tese de revaloração jurídica de fatos
 incontroversos afasta o óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) o agravo em
 recurso especial poderia ser conhecido diante da alegada
 demonstração de dissídio jurisprudencial e da impugnação específica
 dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração, embora tempestivos (art. 1.023 do
 Código de Processo Civil), não apontam vício interno do julgado
 (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), revelando
 inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de
 rediscutir o mérito, o que é incompatível com a via integrativa do
 art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não há negativa de
 prestação jurisdicional: a decisão embargada enfrentou de forma
 clara e suficiente os pontos relevantes, nos termos do art. 489, §
 1º, IV, do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da
 Constituição Federal, sendo desnecessário o exame individualizado de
 todos os argumentos quando os fundamentos adotados são aptos a
 sustentar o convencimento. 6. A controvérsia envolve matéria
 dependente de dilação probatória (origem de carimbo, efetivo
 recebimento de mercadorias e vínculo do recebedor), incompatível com
 a exceção de pré-executividade e com a via do recurso especial,
 incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 7. As razões do agravo em recurso
 especial apresentam deficiência de fundamentação e não impugnam, de
 modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão
 agravada, atraindo a aplicação do art. 932, III, do Código de
 Processo Civil e da Súmula 284/STF. 8. O dissídio jurisprudencial
 não foi demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º e § 2º, do
 Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ,
 por ausência de cotejo analítico e de paradigmas com identidade
 fática e jurídica; ademais, a Súmula 7/STJ também incide na alínea
 c. 9. Verificada a conformidade do acórdão recorrido com a
 orientação consolidada do STJ sobre os limites da exceção de
 pré-executividade e da vedação de reexame de prova, incide a Súmula
 83/STJ, impedindo o conhecimento do apelo pela divergência. 10.
 Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, é cabível
 a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de
 Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade
 de justiça. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** e93a13adc36704e7eb6012d0db9a30ac6eb13ef2f4e3f8e1bfaa02179a515fb1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3026095 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e93a13adc36704e7eb6012d0db9a30ac6eb13ef2f4e3f8e1bfaa02179a515fb1
- **SHA-256 do comentário:** 9c1c9438cdfd0af54eaafaaf69f0fa7692d6fda513a0d47f3de49f2d06e2dbc2
