{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136492,"origem":"stj","sha256_origem":"dae0e28a99d9fb90098930ab203e4b8b5503bac5b20eba4256291b5461fcba06","registro_original":{"id_fonte":"1442343","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3052857","numero_registro":"202503580176","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\n NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE\n CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE\n VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra decisão no agravo interno\n em agravo em recurso especial, em demanda de recuperação judicial\n com habilitação de crédito, que manteve a inadmissão do agravo em\n recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os\n fundamentos da decisão de origem, com incidência da Súmula 182/STJ.\n 2. Os aclaratórios alegam omissão quanto à incidência da Súmula\n 182/STJ e defendem ter havido impugnação dos fundamentos da decisão\n de admissibilidade, pleiteando integração nos termos do art. 1.022\n do CPC. 3. A decisão embargada considerou que o agravo em recurso\n especial não atacou especificamente todos os fundamentos (incluída a\n Súmula 7/STJ e ausência de violação a dispositivo legal), reputando\n insuficientes alegações genéricas e reafirmando a necessidade de\n impugnação integral, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253,\n parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a impossibilidade de\n suprimento posterior em agravo interno, por preclusão consumativa.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada\n padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos\n termos do art. 1.022 do CPC, relativamente à exigência de impugnação\n específica de todos os fundamentos e à aplicação da Súmula 182/STJ.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede\n de embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão embargada\n ou suprir deficiência recursal decorrente da ausência de impugnação\n específica no agravo em recurso especial, à luz do princípio da\n dialeticidade e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente (art.\n 1.023 do CPC), mas não se verificou obscuridade, contradição,\n omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC).7.\n A decisão embargada examinou suficientemente as questões\n suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido desfavorável ao\n interesse da parte, atendendo ao dever de fundamentação (CF, art.\n 93, IX); a discordância da parte não caracteriza omissão. 8. Os\n embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e\n não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado,\n salvo para sanar vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se\n constatou. 9. É inviável o conhecimento de agravo em recurso\n especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da\n decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,\n parágrafo único, I; Súmula 182/STJ), sendo incabível suprir tal\n deficiência apenas no agravo interno, por força da preclusão\n consumativa. 10. Mantêm-se os fundamentos da decisão embargada,\n inclusive quanto aos honorários, ante a ausência de vício integrável\n e a não demonstração de inaplicabilidade dos óbices indicados. IV.\n DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"34c017dbeb2ed226e8de257ae30c0271ba23ec968dccd4fcfac070e6c0f7cd3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dae0e28a99d9fb90098930ab203e4b8b5503bac5b20eba4256291b5461fcba06","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
