# Registro público: STJ — 3052857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136492/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136492.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dae0e28a99d9fb90098930ab203e4b8b5503bac5b20eba4256291b5461fcba06

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442343
- **Número de registro na fonte:** 202503580176
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC, relativamente à exigência de impugnação
 específica de todos os fundamentos e à aplicação da Súmula 182/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
 de embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão embargada
 ou suprir deficiência recursal decorrente da ausência de impugnação
 específica no agravo em recurso especial, à luz do princípio da
 dialeticidade e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente (art.
 1.023 do CPC), mas não se verificou obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC).7.
 A decisão embargada examinou suficientemente as questões
 suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido desfavorável ao
 interesse da parte, atendendo ao dever de fundamentação (CF, art.
 93, IX); a discordância da parte não caracteriza omissão. 8. Os
 embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e
 não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado,
 salvo para sanar vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se
 constatou. 9. É inviável o conhecimento de agravo em recurso
 especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I; Súmula 182/STJ), sendo incabível suprir tal
 deficiência apenas no agravo interno, por força da preclusão
 consumativa. 10. Mantêm-se os fundamentos da decisão embargada,
 inclusive quanto aos honorários, ante a ausência de vício integrável
 e a não demonstração de inaplicabilidade dos óbices indicados. IV.
 DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE
 CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE
 VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra decisão no agravo interno
 em agravo em recurso especial, em demanda de recuperação judicial
 com habilitação de crédito, que manteve a inadmissão do agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de origem, com incidência da Súmula 182/STJ.
 2. Os aclaratórios alegam omissão quanto à incidência da Súmula
 182/STJ e defendem ter havido impugnação dos fundamentos da decisão
 de admissibilidade, pleiteando integração nos termos do art. 1.022
 do CPC. 3. A decisão embargada considerou que o agravo em recurso
 especial não atacou especificamente todos os fundamentos (incluída a
 Súmula 7/STJ e ausência de violação a dispositivo legal), reputando
 insuficientes alegações genéricas e reafirmando a necessidade de
 impugnação integral, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a impossibilidade de
 suprimento posterior em agravo interno, por preclusão consumativa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC, relativamente à exigência de impugnação
 específica de todos os fundamentos e à aplicação da Súmula 182/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
 de embargos de declaração, rediscutir o mérito da decisão embargada
 ou suprir deficiência recursal decorrente da ausência de impugnação
 específica no agravo em recurso especial, à luz do princípio da
 dialeticidade e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente (art.
 1.023 do CPC), mas não se verificou obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC).7.
 A decisão embargada examinou suficientemente as questões
 suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido desfavorável ao
 interesse da parte, atendendo ao dever de fundamentação (CF, art.
 93, IX); a discordância da parte não caracteriza omissão. 8. Os
 embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e
 não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado,
 salvo para sanar vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se
 constatou. 9. É inviável o conhecimento de agravo em recurso
 especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I; Súmula 182/STJ), sendo incabível suprir tal
 deficiência apenas no agravo interno, por força da preclusão
 consumativa. 10. Mantêm-se os fundamentos da decisão embargada,
 inclusive quanto aos honorários, ante a ausência de vício integrável
 e a não demonstração de inaplicabilidade dos óbices indicados. IV.
 DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** dae0e28a99d9fb90098930ab203e4b8b5503bac5b20eba4256291b5461fcba06
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** dae0e28a99d9fb90098930ab203e4b8b5503bac5b20eba4256291b5461fcba06
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3052857 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dae0e28a99d9fb90098930ab203e4b8b5503bac5b20eba4256291b5461fcba06
- **SHA-256 do comentário:** d8a5ec8241571cf9197505793d4b7aa4ef65698f5b6b59be0c6805a0caf3b357
