# Registro público: STJ — 3138222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136493/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136493.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66e6cec3d68ede4fd679ad4107ba2e7f1a1f88c3c06b3a51b13c241f665bedd8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442344
- **Número de registro na fonte:** 202504991956
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da inadmissibilidade, apontados com base nas Súmulas
 5/STJ, 7/STJ e 284/STF.
 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento
 e provimento do recurso; Agravada, intimada na forma do art. 1.021,
 § 2º, do CPC, postula a manutenção do julgado por inexistência de
 elementos aptos a alterar a decisão.
 3. Mantida, na origem, a inadmissibilidade do recurso especial, por
 falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos/óbices
 indicados, com majoração de honorários em caso de prévia fixação nas
 instâncias ordinárias.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
 recurso especial que não impugna especificamente todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido; e
 (ii) a impugnação tardia, realizada apenas nas razões do agravo
 interno, é apta a sanar o vício, afastando a preclusão consumativa.

### III. Razões de decidir

4. O ordenamento impõe a necessidade de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial
 (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
 182/STJ).
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, o que exige a impugnação integral dos fundamentos
 utilizados para negar seguimento, conforme orientação da Corte
 Especial do Superior Tribunal de Justiça.
 6. No caso, o agravo interno limita-se a alegações genéricas quanto
 à existência de impugnação, sem indicar capítulo específico do
 agravo em recurso especial capaz de superar os óbices, e não
 enfrenta a incidência da Súmula 284/STF, o que inviabiliza o
 conhecimento da insurgência.
 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
 em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal e não afasta
 a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa; o
 momento adequado para enfrentar os fundamentos é nas razões do
 agravo em recurso especial.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO
 CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO
 AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da inadmissibilidade, apontados com base nas Súmulas
 5/STJ, 7/STJ e 284/STF.
 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento
 e provimento do recurso; Agravada, intimada na forma do art. 1.021,
 § 2º, do CPC, postula a manutenção do julgado por inexistência de
 elementos aptos a alterar a decisão.
 3. Mantida, na origem, a inadmissibilidade do recurso especial, por
 falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos/óbices
 indicados, com majoração de honorários em caso de prévia fixação nas
 instâncias ordinárias.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
 recurso especial que não impugna especificamente todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido; e
 (ii) a impugnação tardia, realizada apenas nas razões do agravo
 interno, é apta a sanar o vício, afastando a preclusão consumativa.
 III. Razões de decidir
 4. O ordenamento impõe a necessidade de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial
 (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
 182/STJ).
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, o que exige a impugnação integral dos fundamentos
 utilizados para negar seguimento, conforme orientação da Corte
 Especial do Superior Tribunal de Justiça.
 6. No caso, o agravo interno limita-se a alegações genéricas quanto
 à existência de impugnação, sem indicar capítulo específico do
 agravo em recurso especial capaz de superar os óbices, e não
 enfrenta a incidência da Súmula 284/STF, o que inviabiliza o
 conhecimento da insurgência.
 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
 em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal e não afasta
 a aplicação da Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa; o
 momento adequado para enfrentar os fundamentos é nas razões do
 agravo em recurso especial.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 66e6cec3d68ede4fd679ad4107ba2e7f1a1f88c3c06b3a51b13c241f665bedd8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3138222 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 66e6cec3d68ede4fd679ad4107ba2e7f1a1f88c3c06b3a51b13c241f665bedd8
- **SHA-256 do comentário:** b99e5ac33f48510eb17acf21713a871fefdd7675ec329e54ff0a50cac914d6ae
