# Registro público: STJ — 3071133

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68f142cf70c4ec6697fa50bcb8e90dc8d8ec7cad6c8962ba6cab10919653298c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442345
- **Número de registro na fonte:** 202503846430
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por inadmissibilidade do
 recurso especial, em razão de ausência de prequestionamento do art.
 369 do CPC, impossibilidade de exame de ofensa constitucional,
 incidência da Súmula 7/STJ e ausência de comprovação de dissídio
 jurisprudencial nos termos legais.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve
 prequestionamento expresso ou implícito do art. 369 do CPC no
 acórdão recorrido, apto a viabilizar o conhecimento do recurso
 especial; (ii) é possível suscitar violação a dispositivo
 constitucional em recurso especial; (iii) a insurgência quanto à
 aplicação do art. 206-A do Código Civil e à incidência (ou não) da
 Súmula 106/STJ demanda reexame do conjunto fático-probatório,
 atraindo a Súmula 7/STJ; (iv) foi adequadamente demonstrada a
 divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da
 Constituição Federal, mediante cotejo analítico e similitude fática,
 nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do
 RISTJ; e (v) as razões do agravo interno impugnaram especificamente
 os fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do
 CPC e da jurisprudência consolidada (Súmula 182/STJ).

### III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido não enfrentou, de modo expresso ou implícito,
 o art. 369 do CPC, incidindo o óbice da Súmula 282/STF por ausência
 de prequestionamento.
 4. A alegação de ofensa a dispositivo constitucional não pode ser
 conhecida em recurso especial, por ser matéria afeta ao Supremo
 Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III).
 5. A revisão da conclusão quanto à inércia da parte autora e aos
 pressupostos de incidência da Súmula 106/STJ demandaria revolvimento
 do acervo fático-probatório, inviável na via especial (Súmula
 7/STJ).
 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ausente cotejo
 analítico e comprovação da similitude fática, além de que os óbices
 aplicáveis à alínea a impedem a análise pela alínea c quando
 versarem sobre o mesmo tema.
 7. As razões do agravo interno não impugnaram, de forma específica e
 suficiente, os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo
 o art. 1.021, § 1º, do CPC e a orientação da Súmula 182/STJ, bem
 como, por analogia, a Súmula 283/STF quanto à dialeticidade.
 8. É legítima a decisão monocrática fundada nos arts. 932, III e IV,
 do CPC e na Súmula 568/STJ, diante de entendimento dominante e
 inadmissibilidade manifesta.
 9. Mantida a majoração dos honorários advocatícios em desfavor do
 agravante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os
 limites legais e eventual gratuidade da justiça.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS
 SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
 DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, por inadmissibilidade do
 recurso especial, em razão de ausência de prequestionamento do art.
 369 do CPC, impossibilidade de exame de ofensa constitucional,
 incidência da Súmula 7/STJ e ausência de comprovação de dissídio
 jurisprudencial nos termos legais.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve
 prequestionamento expresso ou implícito do art. 369 do CPC no
 acórdão recorrido, apto a viabilizar o conhecimento do recurso
 especial; (ii) é possível suscitar violação a dispositivo
 constitucional em recurso especial; (iii) a insurgência quanto à
 aplicação do art. 206-A do Código Civil e à incidência (ou não) da
 Súmula 106/STJ demanda reexame do conjunto fático-probatório,
 atraindo a Súmula 7/STJ; (iv) foi adequadamente demonstrada a
 divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da
 Constituição Federal, mediante cotejo analítico e similitude fática,
 nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do
 RISTJ; e (v) as razões do agravo interno impugnaram especificamente
 os fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do
 CPC e da jurisprudência consolidada (Súmula 182/STJ).
 III. Razões de decidir
 3. O acórdão recorrido não enfrentou, de modo expresso ou implícito,
 o art. 369 do CPC, incidindo o óbice da Súmula 282/STF por ausência
 de prequestionamento.
 4. A alegação de ofensa a dispositivo constitucional não pode ser
 conhecida em recurso especial, por ser matéria afeta ao Supremo
 Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III).
 5. A revisão da conclusão quanto à inércia da parte autora e aos
 pressupostos de incidência da Súmula 106/STJ demandaria revolvimento
 do acervo fático-probatório, inviável na via especial (Súmula
 7/STJ).
 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ausente cotejo
 analítico e comprovação da similitude fática, além de que os óbices
 aplicáveis à alínea a impedem a análise pela alínea c quando
 versarem sobre o mesmo tema.
 7. As razões do agravo interno não impugnaram, de forma específica e
 suficiente, os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo
 o art. 1.021, § 1º, do CPC e a orientação da Súmula 182/STJ, bem
 como, por analogia, a Súmula 283/STF quanto à dialeticidade.
 8. É legítima a decisão monocrática fundada nos arts. 932, III e IV,
 do CPC e na Súmula 568/STJ, diante de entendimento dominante e
 inadmissibilidade manifesta.
 9. Mantida a majoração dos honorários advocatícios em desfavor do
 agravante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os
 limites legais e eventual gratuidade da justiça.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 68f142cf70c4ec6697fa50bcb8e90dc8d8ec7cad6c8962ba6cab10919653298c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3071133 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 68f142cf70c4ec6697fa50bcb8e90dc8d8ec7cad6c8962ba6cab10919653298c
- **SHA-256 do comentário:** 1462b624d335fd8cc7c8bab45fb8cf749405e718510a2b6e2a0a257d9fe24a0a
