{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136495,"origem":"stj","sha256_origem":"57a2599ea783a7b667e77804a0c21a8befe0f100656143bd84a8fb007de8436f","registro_original":{"id_fonte":"1442346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3088939","numero_registro":"202504201515","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.\n EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo\n interno, manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em\n recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente\n dos óbices das Súmulas nº 282/STF e 356/STF, com incidência, por\n analogia, da Súmula nº 182/STJ, preservando os honorários tal como\n fixados. 2. Alegação de vícios do art. 1.022 do Código de Processo\n Civil quanto à verificação da dialeticidade recursal e do\n prequestionamento; pedido de integração por suposta omissão,\n contradição, obscuridade ou erro material. Manifestação da parte\n embargada pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada\n contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material,\n especialmente quanto à exigência de impugnação específica dos\n fundamentos da decisão de inadmissibilidade e à demonstração do\n prequestionamento, de modo a justificar a integração do julgado nos\n termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE\n DECIDIR\n 4. Constatada a tempestividade dos embargos de declaração nos termos\n do art. 1.023 do Código de Processo Civil, rejeita-se a pretensão\n por inexistência de vício sanável. 5. Os embargos de declaração\n possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis\n para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.\n 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão\n do mérito ou à modificação do julgado. 6. A decisão embargada\n apresentou fundamentação suficiente, examinando as questões\n suscitadas, ainda que de forma sucinta, e explicitando a exigência\n de impugnação específica dos fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade e a ausência de prequestionamento; a mera\n discordância da parte com o entendimento adotado não caracteriza\n omissão, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. As\n razões dos aclaratórios refletem irresignação com o resultado do\n julgamento, sem apontamento concreto de vício interno do decisum,\n impondo a sua rejeição. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração\n rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"717e3632e2363fc743aad0f6fde6a26a15c04bd74ec4fbfa98a9a66099829842","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
