# Registro público: STJ — 3088939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136495/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57a2599ea783a7b667e77804a0c21a8befe0f100656143bd84a8fb007de8436f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442346
- **Número de registro na fonte:** 202504201515
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
 EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
 interno, manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente
 dos óbices das Súmulas nº 282/STF e 356/STF, com incidência, por
 analogia, da Súmula nº 182/STJ, preservando os honorários tal como
 fixados. 2. Alegação de vícios do art. 1.022 do Código de Processo
 Civil quanto à verificação da dialeticidade recursal e do
 prequestionamento; pedido de integração por suposta omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material. Manifestação da parte
 embargada pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
 especialmente quanto à exigência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade e à demonstração do
 prequestionamento, de modo a justificar a integração do julgado nos
 termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE
 DECIDIR
- **Item 4 (texto oficial):** Constatada a tempestividade dos embargos de declaração nos termos
 do art. 1.023 do Código de Processo Civil, rejeita-se a pretensão
 por inexistência de vício sanável. 5. Os embargos de declaração
 possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis
 para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão
 do mérito ou à modificação do julgado. 6. A decisão embargada
 apresentou fundamentação suficiente, examinando as questões
 suscitadas, ainda que de forma sucinta, e explicitando a exigência
 de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade e a ausência de prequestionamento; a mera
 discordância da parte com o entendimento adotado não caracteriza
 omissão, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. As
 razões dos aclaratórios refletem irresignação com o resultado do
 julgamento, sem apontamento concreto de vício interno do decisum,
 impondo a sua rejeição. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração
 rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
 EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
 interno, manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica e suficiente
 dos óbices das Súmulas nº 282/STF e 356/STF, com incidência, por
 analogia, da Súmula nº 182/STJ, preservando os honorários tal como
 fixados. 2. Alegação de vícios do art. 1.022 do Código de Processo
 Civil quanto à verificação da dialeticidade recursal e do
 prequestionamento; pedido de integração por suposta omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material. Manifestação da parte
 embargada pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
 especialmente quanto à exigência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade e à demonstração do
 prequestionamento, de modo a justificar a integração do julgado nos
 termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE
 DECIDIR
 4. Constatada a tempestividade dos embargos de declaração nos termos
 do art. 1.023 do Código de Processo Civil, rejeita-se a pretensão
 por inexistência de vício sanável. 5. Os embargos de declaração
 possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis
 para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão
 do mérito ou à modificação do julgado. 6. A decisão embargada
 apresentou fundamentação suficiente, examinando as questões
 suscitadas, ainda que de forma sucinta, e explicitando a exigência
 de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade e a ausência de prequestionamento; a mera
 discordância da parte com o entendimento adotado não caracteriza
 omissão, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. As
 razões dos aclaratórios refletem irresignação com o resultado do
 julgamento, sem apontamento concreto de vício interno do decisum,
 impondo a sua rejeição. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração
 rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 57a2599ea783a7b667e77804a0c21a8befe0f100656143bd84a8fb007de8436f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 57a2599ea783a7b667e77804a0c21a8befe0f100656143bd84a8fb007de8436f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3088939 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 57a2599ea783a7b667e77804a0c21a8befe0f100656143bd84a8fb007de8436f
- **SHA-256 do comentário:** 3ee920fe005c3cbe5b12363527c23f4c512d2a56542bf4f0bef827138e75d3d2
