# Registro público: STJ — 3111965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136496/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 723b5a5bef88eaca427dfa1284637f67612fba73b843f7d241cc6e88e24ba525

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442347
- **Número de registro na fonte:** 202503812966
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão em agravo interno
 no agravo em recurso especial que, de forma monocrática, conheceu do
 agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial
 interposto por operadora de plano de saúde, mantendo a
 inadmissibilidade do recurso em demanda na qual foi deferida tutela
 de urgência para custeio integral de tratamento multidisciplinar
 para beneficiária portadora de transtorno do espectro autista,
 inclusive fora da rede credenciada, com fundamento nos arts. 300 do
 Código de Processo Civil e 10, § 4º, e 12, VI, da Lei nº 9.656/1998.
 2. Alegação de omissão e contradição quanto à aplicação dos óbices
 das Súmulas nº 735 do Supremo Tribunal Federal e nº 7 do Superior
 Tribunal de Justiça, sustentando tratar-se de matéria de direito
 federal e processual atinente aos requisitos do art. 300 do Código
 de Processo Civil, com invocação de dispositivos da Lei nº
 9.656/1998 (art. 35-C e art. 10, § 13) e da Lei nº 14.454/2022.
 Ausência de manifestação da parte embargada (art. 1.023, § 2º, do
 Código de Processo Civil).
 3. Decisão anterior: agravo interno não provido, mantendo-se a
 decisão monocrática que aplicou, por analogia, a Súmula 735 do
 Supremo Tribunal Federal, bem como o óbice da Súmula 7 do Superior
 Tribunal de Justiça, e reafirmou a possibilidade de julgamento
 monocrático pelo relator nos termos do art. 932, III e IV, do Código
 de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do Código de
 Processo Civil) na decisão embargada, ao aplicar os óbices das
 Súmulas 735/STF e 7/STJ para negar admissibilidade ao recurso
 especial que discutia tutela de urgência fundada no art. 300 do
 Código de Processo Civil, e ao reafirmar a possibilidade de decisão
 monocrática do relator com base no art. 932, III e IV, do Código de
 Processo Civil e na Súmula 568/STJ.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código
 de Processo Civil), porém não se configura qualquer vício sanável
 pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a decisão
 embargada examinou as questões suscitadas de forma suficiente e
 fundamentada, ainda que sucintamente, em conformidade com o art. 93,
 IX, da Constituição Federal.
 5. Não há omissão quando o órgão julgador explicita, de modo claro,
 as razões pelas quais incidem, por analogia, os óbices da Súmula 735
 do Supremo Tribunal Federal (natureza precária da tutela de
 urgência, incompatível com a exigência de causa decidida do art.
 105, III, da Constituição Federal) e da Súmula 7 do Superior
 Tribunal de Justiça (vedação ao reexame do conjunto
 fático-probatório para aferir probabilidade do direito e perigo de
 dano do art. 300 do Código de Processo Civil).
 6. Não há contradição interna, pois os fundamentos e a conclusão
 guardam coerência lógica entre si: a decisão embargada manteve a
 inadmissibilidade do recurso especial por versar sobre tutela
 provisória de natureza não exauriente e por demandar revolvimento de
 fatos e provas, hipóteses obstadas pelas súmulas aplicáveis.
 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou
 à modificação do julgado; a mera discordância da parte com o
 entendimento adotado não caracteriza vício integrativo (art. 1.022
 do Código de Processo Civil).
 8. É legítima a decisão monocrática do relator para negar seguimento
 a recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (art.
 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ),
 inexistindo afronta ao princípio da colegialidade.
 IV. Dispositivo
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM PLANO DE SAÚDE.
 ÓBICES DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022
 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra decisão em agravo interno
 no agravo em recurso especial que, de forma monocrática, conheceu do
 agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial
 interposto por operadora de plano de saúde, mantendo a
 inadmissibilidade do recurso em demanda na qual foi deferida tutela
 de urgência para custeio integral de tratamento multidisciplinar
 para beneficiária portadora de transtorno do espectro autista,
 inclusive fora da rede credenciada, com fundamento nos arts. 300 do
 Código de Processo Civil e 10, § 4º, e 12, VI, da Lei nº 9.656/1998.
 2. Alegação de omissão e contradição quanto à aplicação dos óbices
 das Súmulas nº 735 do Supremo Tribunal Federal e nº 7 do Superior
 Tribunal de Justiça, sustentando tratar-se de matéria de direito
 federal e processual atinente aos requisitos do art. 300 do Código
 de Processo Civil, com invocação de dispositivos da Lei nº
 9.656/1998 (art. 35-C e art. 10, § 13) e da Lei nº 14.454/2022.
 Ausência de manifestação da parte embargada (art. 1.023, § 2º, do
 Código de Processo Civil).
 3. Decisão anterior: agravo interno não provido, mantendo-se a
 decisão monocrática que aplicou, por analogia, a Súmula 735 do
 Supremo Tribunal Federal, bem como o óbice da Súmula 7 do Superior
 Tribunal de Justiça, e reafirmou a possibilidade de julgamento
 monocrático pelo relator nos termos do art. 932, III e IV, do Código
 de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do Código de
 Processo Civil) na decisão embargada, ao aplicar os óbices das
 Súmulas 735/STF e 7/STJ para negar admissibilidade ao recurso
 especial que discutia tutela de urgência fundada no art. 300 do
 Código de Processo Civil, e ao reafirmar a possibilidade de decisão
 monocrática do relator com base no art. 932, III e IV, do Código de
 Processo Civil e na Súmula 568/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código
 de Processo Civil), porém não se configura qualquer vício sanável
 pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a decisão
 embargada examinou as questões suscitadas de forma suficiente e
 fundamentada, ainda que sucintamente, em conformidade com o art. 93,
 IX, da Constituição Federal.
 5. Não há omissão quando o órgão julgador explicita, de modo claro,
 as razões pelas quais incidem, por analogia, os óbices da Súmula 735
 do Supremo Tribunal Federal (natureza precária da tutela de
 urgência, incompatível com a exigência de causa decidida do art.
 105, III, da Constituição Federal) e da Súmula 7 do Superior
 Tribunal de Justiça (vedação ao reexame do conjunto
 fático-probatório para aferir probabilidade do direito e perigo de
 dano do art. 300 do Código de Processo Civil).
 6. Não há contradição interna, pois os fundamentos e a conclusão
 guardam coerência lógica entre si: a decisão embargada manteve a
 inadmissibilidade do recurso especial por versar sobre tutela
 provisória de natureza não exauriente e por demandar revolvimento de
 fatos e provas, hipóteses obstadas pelas súmulas aplicáveis.
 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou
 à modificação do julgado; a mera discordância da parte com o
 entendimento adotado não caracteriza vício integrativo (art. 1.022
 do Código de Processo Civil).
 8. É legítima a decisão monocrática do relator para negar seguimento
 a recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (art.
 932, III e IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568/STJ),
 inexistindo afronta ao princípio da colegialidade.
 IV. Dispositivo
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 723b5a5bef88eaca427dfa1284637f67612fba73b843f7d241cc6e88e24ba525
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 723b5a5bef88eaca427dfa1284637f67612fba73b843f7d241cc6e88e24ba525
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista](https://wikijuridica.com.br/glossario/rede-credenciada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 17 estabelece que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado gera compromisso de manutenção ao longo da vigência do contrato, permitindo-se a substituição apenas por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Para hospitais, o § 1º do mesmo artigo exige também comunicação à ANS com o mesmo prazo de 30 dias, o que dá à agência a possibilidade de acompanhar mudanças relevantes na rede.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A regra de substituição do art. 17 da Lei 9.656/1998

- **Âncoras documentais:** credenciada, rede
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2a942662e4349206a2461982427e01ea5ec8f6844d11a827fbb3799152c9b922
- **SHA-256 do registro documental:** 723b5a5bef88eaca427dfa1284637f67612fba73b843f7d241cc6e88e24ba525
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frede-credenciada%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3111965 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 723b5a5bef88eaca427dfa1284637f67612fba73b843f7d241cc6e88e24ba525
- **SHA-256 do comentário:** 891c51c57e1d4ee34a31220407fdc38ffcebc54ad787a5128b8f46794caa348d
