# Registro público: STJ — 3101489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 443e0493b3c7eb54ad8617bf1f86edf5a17ee9ab0b42701583bf22c71a4e38ec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442358
- **Número de registro na fonte:** 202504384462
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por (i) inexistência de
 violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e (ii)
 incidência da Súmula 7/STJ ante a necessidade de revolvimento do
 acervo fático-probatório em controvérsia relacionada a ação
 rescisória que invoca suposta fraude em prontuário médico e reflexos
 no laudo pericial.
 2. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e a possibilidade de provimento, enquanto a parte
 agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o
 julgado impugnado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o conhecimento
 do recurso especial demanda reexame de fatos e provas, atraindo o
 óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o agravante impugnou
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do
 art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, à luz da
 jurisprudência consolidada (Súmulas 182/STJ e 283/STF, por
 analogia).

### III. Razões de decidir

4. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de
 origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes
 ao deslinde da controvérsia, observando o dever de fundamentação
 (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV) e afastando omissão apta
 a atrair o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
 5. Incidência da Súmula 7/STJ: a tese recursal pressupõe rever
 premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (influência de
 anotações de prontuário no laudo pericial e valoração conjunta com
 prova testemunhal), providência incompatível com a via especial.
 6. Ausência de impugnação específica: o agravante não desconstituiu,
 de forma específica e suficiente, os fundamentos autônomos da
 decisão agravada, em descompasso com o art. 1.021, § 1º, do Código
 de Processo Civil e a orientação das Súmulas 182/STJ e 283/STF (por
 analogia).
 7. Atuação monocrática do relator: a negativa de seguimento encontra
 respaldo no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na
 Súmula 568/STJ, diante de jurisprudência consolidada sobre os óbices
 de conhecimento.
 8. Honorários: mantida a majoração de honorários em desfavor do
 agravante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
 condicionada aos limites legais e à eventual gratuidade da justiça.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
 NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por (i) inexistência de
 violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e (ii)
 incidência da Súmula 7/STJ ante a necessidade de revolvimento do
 acervo fático-probatório em controvérsia relacionada a ação
 rescisória que invoca suposta fraude em prontuário médico e reflexos
 no laudo pericial.
 2. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e a possibilidade de provimento, enquanto a parte
 agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o
 julgado impugnado.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o conhecimento
 do recurso especial demanda reexame de fatos e provas, atraindo o
 óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o agravante impugnou
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do
 art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, à luz da
 jurisprudência consolidada (Súmulas 182/STJ e 283/STF, por
 analogia).
 III. Razões de decidir
 4. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de
 origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes
 ao deslinde da controvérsia, observando o dever de fundamentação
 (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV) e afastando omissão apta
 a atrair o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
 5. Incidência da Súmula 7/STJ: a tese recursal pressupõe rever
 premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (influência de
 anotações de prontuário no laudo pericial e valoração conjunta com
 prova testemunhal), providência incompatível com a via especial.
 6. Ausência de impugnação específica: o agravante não desconstituiu,
 de forma específica e suficiente, os fundamentos autônomos da
 decisão agravada, em descompasso com o art. 1.021, § 1º, do Código
 de Processo Civil e a orientação das Súmulas 182/STJ e 283/STF (por
 analogia).
 7. Atuação monocrática do relator: a negativa de seguimento encontra
 respaldo no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na
 Súmula 568/STJ, diante de jurisprudência consolidada sobre os óbices
 de conhecimento.
 8. Honorários: mantida a majoração de honorários em desfavor do
 agravante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
 condicionada aos limites legais e à eventual gratuidade da justiça.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 443e0493b3c7eb54ad8617bf1f86edf5a17ee9ab0b42701583bf22c71a4e38ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3101489 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 443e0493b3c7eb54ad8617bf1f86edf5a17ee9ab0b42701583bf22c71a4e38ec
- **SHA-256 do comentário:** 5dcfaaf663c6eaa0da3fddcaf7dec27784efaddb9481b5ef4194af66c35e1eaf
