{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136499,"origem":"stj","sha256_origem":"37c7ef4114968c8fe604eb618b77ae4eca23e4a6e57196b7aa673e19446249e4","registro_original":{"id_fonte":"1442359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2209382","numero_registro":"202501426960","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\n ADMISSIBILIDADE BIFÁSICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO NÃO\n PREQUESTIONADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARCIAL. REEXAME DE PROVAS\n VEDADO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I.\n CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de recurso especial e majorou honorários nos termos do art.\n 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. A agravante sustenta\n violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil quanto\n à gratuidade de justiça e à suspensão da exigibilidade dos ônus\n sucumbenciais; opôs embargos de declaração na origem sobre alegada\n omissão, mas não apontou, no recurso especial, ofensa aos arts. 489\n e 1.022 do Código de Processo Civil; a gratuidade foi deferida de\n forma parcial (art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil).3.\n Decisão agravada não conheceu do recurso especial por deficiência de\n fundamentação e necessidade de reexame fático-probatório, e\n reconheceu a falta de demonstração de divergência jurisprudencial\n por ausência de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada omissão\n do acórdão recorrido sobre gratuidade de justiça poderia ser\n apreciada em recurso especial sem indicação de violação aos arts.\n 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a pretensão\n de suspender a exigibilidade de custas e honorários sucumbenciais, à\n luz de gratuidade judiciária deferida parcialmente, pode ser\n analisada sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) saber se\n houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial, com\n cotejo analítico nos termos legais e regimentais; e (iv) saber se o\n agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão\n monocrática, de modo a viabilizar sua reforma. III. RAZÕES DE\n DECIDIR\n 5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de\n Processo Civil) e o juízo de admissibilidade do recurso especial é\n bifásico, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame definitivo\n dos pressupostos recursais (CF/1988, art. 105, III, \"a\" e \"c\"). 6.\n A ausência de indicação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código\n de Processo Civil impede o conhecimento da alegada omissão,\n atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal\n Federal. 7. A gratuidade de justiça concedida parcialmente (art. 98,\n § 5º, do Código de Processo Civil) não abrange, por si, a suspensão\n integral da exigibilidade de todos os ônus sucumbenciais; a\n ampliação pretendida exigiria reexame de prova sobre a condição\n econômica, vedado pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de\n Justiça. 8. A demonstração de divergência jurisprudencial, pela\n alínea \"c\", exige cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos\n julgados e indicação de similitude fática (arts. 1.029, § 1º, do\n Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ);\n dissídio apoiado em fatos não viabiliza o conhecimento do recurso\n especial e também atrai a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n 9. A falta de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da\n decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil)\n mantém a validade do decisum proferido com base na jurisprudência\n consolidada (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, e\n Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça). 10. Mantém-se a\n majoração dos honorários advocatícios, observados os limites legais\n e eventual gratuidade de justiça (art. 85, § 11, do Código de\n Processo Civil).IV. DISPOSITIVO  11. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b5c70c08b765581969ebda2be8fb72f1db3639d0b872481dabfb5b5422da496e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
