# Registro público: STJ — 2209382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37c7ef4114968c8fe604eb618b77ae4eca23e4a6e57196b7aa673e19446249e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442359
- **Número de registro na fonte:** 202501426960
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 ADMISSIBILIDADE BIFÁSICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO NÃO
 PREQUESTIONADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARCIAL. REEXAME DE PROVAS
 VEDADO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I.
 CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial e majorou honorários nos termos do art.
 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. A agravante sustenta
 violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil quanto
 à gratuidade de justiça e à suspensão da exigibilidade dos ônus
 sucumbenciais; opôs embargos de declaração na origem sobre alegada
 omissão, mas não apontou, no recurso especial, ofensa aos arts. 489
 e 1.022 do Código de Processo Civil; a gratuidade foi deferida de
 forma parcial (art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil).3.
 Decisão agravada não conheceu do recurso especial por deficiência de
 fundamentação e necessidade de reexame fático-probatório, e
 reconheceu a falta de demonstração de divergência jurisprudencial
 por ausência de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 4 (texto oficial):** Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada omissão
 do acórdão recorrido sobre gratuidade de justiça poderia ser
 apreciada em recurso especial sem indicação de violação aos arts.
 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a pretensão
 de suspender a exigibilidade de custas e honorários sucumbenciais, à
 luz de gratuidade judiciária deferida parcialmente, pode ser
 analisada sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) saber se
 houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial, com
 cotejo analítico nos termos legais e regimentais; e (iv) saber se o
 agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão
 monocrática, de modo a viabilizar sua reforma. III. RAZÕES DE
 DECIDIR
- **Item 5 (texto oficial):** O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de
 Processo Civil) e o juízo de admissibilidade do recurso especial é
 bifásico, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame definitivo
 dos pressupostos recursais (CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"). 6.
 A ausência de indicação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código
 de Processo Civil impede o conhecimento da alegada omissão,
 atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
 Federal. 7. A gratuidade de justiça concedida parcialmente (art. 98,
 § 5º, do Código de Processo Civil) não abrange, por si, a suspensão
 integral da exigibilidade de todos os ônus sucumbenciais; a
 ampliação pretendida exigiria reexame de prova sobre a condição
 econômica, vedado pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de
 Justiça. 8. A demonstração de divergência jurisprudencial, pela
 alínea "c", exige cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos
 julgados e indicação de similitude fática (arts. 1.029, § 1º, do
 Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ);
 dissídio apoiado em fatos não viabiliza o conhecimento do recurso
 especial e também atrai a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 9 (texto oficial):** A falta de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
 decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil)
 mantém a validade do decisum proferido com base na jurisprudência
 consolidada (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, e
 Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça). 10. Mantém-se a
 majoração dos honorários advocatícios, observados os limites legais
 e eventual gratuidade de justiça (art. 85, § 11, do Código de
 Processo Civil).IV. DISPOSITIVO  11. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 ADMISSIBILIDADE BIFÁSICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO NÃO
 PREQUESTIONADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARCIAL. REEXAME DE PROVAS
 VEDADO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I.
 CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial e majorou honorários nos termos do art.
 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. A agravante sustenta
 violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil quanto
 à gratuidade de justiça e à suspensão da exigibilidade dos ônus
 sucumbenciais; opôs embargos de declaração na origem sobre alegada
 omissão, mas não apontou, no recurso especial, ofensa aos arts. 489
 e 1.022 do Código de Processo Civil; a gratuidade foi deferida de
 forma parcial (art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil).3.
 Decisão agravada não conheceu do recurso especial por deficiência de
 fundamentação e necessidade de reexame fático-probatório, e
 reconheceu a falta de demonstração de divergência jurisprudencial
 por ausência de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada omissão
 do acórdão recorrido sobre gratuidade de justiça poderia ser
 apreciada em recurso especial sem indicação de violação aos arts.
 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a pretensão
 de suspender a exigibilidade de custas e honorários sucumbenciais, à
 luz de gratuidade judiciária deferida parcialmente, pode ser
 analisada sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) saber se
 houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial, com
 cotejo analítico nos termos legais e regimentais; e (iv) saber se o
 agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão
 monocrática, de modo a viabilizar sua reforma. III. RAZÕES DE
 DECIDIR
 5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de
 Processo Civil) e o juízo de admissibilidade do recurso especial é
 bifásico, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame definitivo
 dos pressupostos recursais (CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"). 6.
 A ausência de indicação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código
 de Processo Civil impede o conhecimento da alegada omissão,
 atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
 Federal. 7. A gratuidade de justiça concedida parcialmente (art. 98,
 § 5º, do Código de Processo Civil) não abrange, por si, a suspensão
 integral da exigibilidade de todos os ônus sucumbenciais; a
 ampliação pretendida exigiria reexame de prova sobre a condição
 econômica, vedado pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de
 Justiça. 8. A demonstração de divergência jurisprudencial, pela
 alínea "c", exige cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos
 julgados e indicação de similitude fática (arts. 1.029, § 1º, do
 Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ);
 dissídio apoiado em fatos não viabiliza o conhecimento do recurso
 especial e também atrai a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 9. A falta de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
 decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil)
 mantém a validade do decisum proferido com base na jurisprudência
 consolidada (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, e
 Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça). 10. Mantém-se a
 majoração dos honorários advocatícios, observados os limites legais
 e eventual gratuidade de justiça (art. 85, § 11, do Código de
 Processo Civil).IV. DISPOSITIVO  11. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 37c7ef4114968c8fe604eb618b77ae4eca23e4a6e57196b7aa673e19446249e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

