# Registro público: STJ — 2086384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0aa444b5c7bf1a42a43053c30ff9cf3f65b2cd686295e77f698456b76b9999f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
EQUÍVOCO NA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO BEM COMO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO
LOCAL E SUSPENSÃO DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE DO PRESENTE.
TRÂNSITO EM JULGADO DA INADMISSÃO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS APÓS A
PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, é
necessária a comprovação, no ato de interposição do recurso, da
existência de feriado local ou suspensão processual por meio de
documento idôneo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.533.643/MG, Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso intempestivo não
possui o condão de suspender ou interromper o prazo para
interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta
sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do
trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após
expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido, determinando-se que, publicado o
presente acórdão, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de
fls. 206/216, efetivando-se, na sequência, a baixa dos autos ao
Tribunal de origem.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
EQUÍVOCO NA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO BEM COMO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO
LOCAL E SUSPENSÃO DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE DO PRESENTE.
TRÂNSITO EM JULGADO DA INADMISSÃO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS APÓS A
PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, é
necessária a comprovação, no ato de interposição do recurso, da
existência de feriado local ou suspensão processual por meio de
documento idôneo (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.533.643/MG, Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/11/2021).
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o recurso intempestivo não
possui o condão de suspender ou interromper o prazo para
interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta
sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do
trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após
expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018).
3. Agravo regimental improvido, determinando-se que, publicado o
presente acórdão, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de
fls. 206/216, efetivando-se, na sequência, a baixa dos autos ao
Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental,  determinando que,  publicado
o presente julgado, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão
de fls. 206/216,  efetivando-se, na sequência, a baixa dos autos ao
Tribunal de origem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
