{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136501,"origem":"stj","sha256_origem":"3819ac31d9db8b0df8532d70e5addda7c3a23f7b7782c55f2955ce220c16e13d","registro_original":{"id_fonte":"1442369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3090078","numero_registro":"202504213164","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.\n PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em\n recurso especial, por ausência de impugnação específica do\n fundamento de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ).\n 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o\n conhecimento e provimento do recurso.\n 3. Decisão agravada aplicou o art. 932, III, do CPC e o art. 253,\n parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\n Justiça, destacando a necessidade de impugnação específica de todos\n os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em\n recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da\n decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ e;\n (ii) saber se é possível suprir a deficiência de impugnação apenas\n em sede de agravo interno, ou se incide preclusão consumativa.\n III. Razões de decidir\n 4. Constatou-se a ausência de impugnação específica ao fundamento de\n inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 7/STJ), o que atrai a\n incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único,\n I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula\n 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso\n especial.\n 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui\n dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral de\n todos os fundamentos, conforme orientação da Corte Especial, não\n bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da\n controvérsia.\n 6. O princípio da dialeticidade impõe impugnação efetiva, concreta e\n pormenorizada; a argumentação genérica não satisfaz o ônus recursal\n e justifica a manutenção da decisão agravada, nos termos da\n jurisprudência consolidada.\n 7. A refutação tardia, realizada apenas nas razões do agravo\n interno, configura inovação recursal e não afasta a aplicação da\n Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa, sendo o momento\n adequado de impugnação aquele do agravo em recurso especial.\n IV. Dispositivo\n 8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"50584032d04761254f2029de780fa7c248e17a6e824305796bd78cea05775885","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
