# Registro público: STJ — 3090078

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3819ac31d9db8b0df8532d70e5addda7c3a23f7b7782c55f2955ce220c16e13d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442369
- **Número de registro na fonte:** 202504213164
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial, por ausência de impugnação específica do
 fundamento de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ).
 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
 conhecimento e provimento do recurso.
 3. Decisão agravada aplicou o art. 932, III, do CPC e o art. 253,
 parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça, destacando a necessidade de impugnação específica de todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em
 recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ e;
 (ii) saber se é possível suprir a deficiência de impugnação apenas
 em sede de agravo interno, ou se incide preclusão consumativa.

### III. Razões de decidir

4. Constatou-se a ausência de impugnação específica ao fundamento de
 inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 7/STJ), o que atrai a
 incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único,
 I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula
 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral de
 todos os fundamentos, conforme orientação da Corte Especial, não
 bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da
 controvérsia.
 6. O princípio da dialeticidade impõe impugnação efetiva, concreta e
 pormenorizada; a argumentação genérica não satisfaz o ônus recursal
 e justifica a manutenção da decisão agravada, nos termos da
 jurisprudência consolidada.
 7. A refutação tardia, realizada apenas nas razões do agravo
 interno, configura inovação recursal e não afasta a aplicação da
 Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa, sendo o momento
 adequado de impugnação aquele do agravo em recurso especial.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial, por ausência de impugnação específica do
 fundamento de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ).
 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
 conhecimento e provimento do recurso.
 3. Decisão agravada aplicou o art. 932, III, do CPC e o art. 253,
 parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça, destacando a necessidade de impugnação específica de todos
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em
 recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ e;
 (ii) saber se é possível suprir a deficiência de impugnação apenas
 em sede de agravo interno, ou se incide preclusão consumativa.
 III. Razões de decidir
 4. Constatou-se a ausência de impugnação específica ao fundamento de
 inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 7/STJ), o que atrai a
 incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único,
 I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula
 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral de
 todos os fundamentos, conforme orientação da Corte Especial, não
 bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da
 controvérsia.
 6. O princípio da dialeticidade impõe impugnação efetiva, concreta e
 pormenorizada; a argumentação genérica não satisfaz o ônus recursal
 e justifica a manutenção da decisão agravada, nos termos da
 jurisprudência consolidada.
 7. A refutação tardia, realizada apenas nas razões do agravo
 interno, configura inovação recursal e não afasta a aplicação da
 Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa, sendo o momento
 adequado de impugnação aquele do agravo em recurso especial.
 IV. Dispositivo
 8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3819ac31d9db8b0df8532d70e5addda7c3a23f7b7782c55f2955ce220c16e13d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

