{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136503,"origem":"stj","sha256_origem":"9737cc6e1a1810a272e30475c28bec8d91d24cf7039640a0e9dcc760da7f03d2","registro_original":{"id_fonte":"1442379","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199768","numero_registro":"202500646973","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\n COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA\n COLETIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE\n IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO\n DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do\n STJ e ausência de cotejo analítico, mantendo o reconhecimento de\n escolha aleatória de foro e a majoração de honorários. 2. Liquidação\n individual de sentença coletiva em que a parte reside em município\n do Estado de Santa Catarina e as cédulas de crédito foram firmadas\n em agência do recorrido naquele Estado. Eleição do foro de\n Brasília/DF, correspondente à sede do executado e ao local de\n tramitação da ação coletiva originária, sem conexão direta com a\n execução individual, caracterizando juízo aleatório. 3. Corte de\n origem declinou, de ofício, a competência territorial diante da\n aleatoriedade na escolha do foro; decisão agravada não conheceu o\n recurso especial e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o conhecimento do\n recurso especial para afastar a caracterização de juízo aleatório\n demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula\n 7/STJ; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado sem o\n necessário cotejo analítico e sem precedentes contemporâneos ou\n supervenientes capazes de afastar a Súmula 83/STJ; (iii) saber se é\n admissível a declinação de ofício da competência territorial quando\n evidenciada a escolha aleatória do foro, à luz do art. 63, § 5º, do\n CPC; e (iv) saber se o agravo interno impugnou especificamente os\n fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do\n CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Incide a Súmula 7/STJ porque o acolhimento da tese recursal\n demandaria revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a\n conclusão de aleatoriedade na escolha do foro. 6. Aplica-se a Súmula\n 83/STJ: o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior\n Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de declinação de ofício\n da competência territorial em caso de juízo aleatório; ausência de\n precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar tal\n entendimento. 7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial pela\n alínea \"c\" do art. 105, III, da CF/1988, por falta de cotejo\n analítico e de comparação específica entre casos com similitude\n fática, nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 255, §\n 1º, do RISTJ. 8. A escolha do foro de Brasília/DF revela juízo\n aleatório, pois não guarda pertinência com o domicílio da parte nem\n com o local do negócio jurídico discutido, tampouco com a execução\n individual do título; correta a declinação de ofício da competência,\n nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, e definição legal de juízo\n aleatório (art. 63, § 5º, do CPC) e regra territorial aplicável às\n obrigações assumidas em agência ou sucursal (CPC, art. 516,\n parágrafo único).9. O agravo interno não impugnou especificamente os\n fundamentos autônomos da decisão agravada, em ofensa ao art. 1.021,\n § 1º, do CPC e ao princípio da dialeticidade; correta a manutenção\n da decisão monocrática (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).10.\n Mantida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85,\n § 11, do CPC, diante da negativa de provimento ao agravo interno e\n da prévia fixação pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 11.\n Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3bdffe52140b9e93f7a18e9f5d40f6aa1378327f7052288a99a7e6ec674b7e71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
