# Registro público: STJ — 2199768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136503/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9737cc6e1a1810a272e30475c28bec8d91d24cf7039640a0e9dcc760da7f03d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442379
- **Número de registro na fonte:** 202500646973
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
 COLETIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do
 STJ e ausência de cotejo analítico, mantendo o reconhecimento de
 escolha aleatória de foro e a majoração de honorários. 2. Liquidação
 individual de sentença coletiva em que a parte reside em município
 do Estado de Santa Catarina e as cédulas de crédito foram firmadas
 em agência do recorrido naquele Estado. Eleição do foro de
 Brasília/DF, correspondente à sede do executado e ao local de
 tramitação da ação coletiva originária, sem conexão direta com a
 execução individual, caracterizando juízo aleatório. 3. Corte de
 origem declinou, de ofício, a competência territorial diante da
 aleatoriedade na escolha do foro; decisão agravada não conheceu o
 recurso especial e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em (i) saber se o conhecimento do
 recurso especial para afastar a caracterização de juízo aleatório
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula
 7/STJ; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado sem o
 necessário cotejo analítico e sem precedentes contemporâneos ou
 supervenientes capazes de afastar a Súmula 83/STJ; (iii) saber se é
 admissível a declinação de ofício da competência territorial quando
 evidenciada a escolha aleatória do foro, à luz do art. 63, § 5º, do
 CPC; e (iv) saber se o agravo interno impugnou especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do
 CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 5 (texto oficial):** Incide a Súmula 7/STJ porque o acolhimento da tese recursal
 demandaria revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a
 conclusão de aleatoriedade na escolha do foro. 6. Aplica-se a Súmula
 83/STJ: o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior
 Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de declinação de ofício
 da competência territorial em caso de juízo aleatório; ausência de
 precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar tal
 entendimento. 7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial pela
 alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, por falta de cotejo
 analítico e de comparação específica entre casos com similitude
 fática, nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 255, §
 1º, do RISTJ. 8. A escolha do foro de Brasília/DF revela juízo
 aleatório, pois não guarda pertinência com o domicílio da parte nem
 com o local do negócio jurídico discutido, tampouco com a execução
 individual do título; correta a declinação de ofício da competência,
 nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, e definição legal de juízo
 aleatório (art. 63, § 5º, do CPC) e regra territorial aplicável às
 obrigações assumidas em agência ou sucursal (CPC, art. 516,
 parágrafo único).9. O agravo interno não impugnou especificamente os
 fundamentos autônomos da decisão agravada, em ofensa ao art. 1.021,
 § 1º, do CPC e ao princípio da dialeticidade; correta a manutenção
 da decisão monocrática (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).10.
 Mantida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85,
 § 11, do CPC, diante da negativa de provimento ao agravo interno e
 da prévia fixação pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 11.
 Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
 COLETIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do
 STJ e ausência de cotejo analítico, mantendo o reconhecimento de
 escolha aleatória de foro e a majoração de honorários. 2. Liquidação
 individual de sentença coletiva em que a parte reside em município
 do Estado de Santa Catarina e as cédulas de crédito foram firmadas
 em agência do recorrido naquele Estado. Eleição do foro de
 Brasília/DF, correspondente à sede do executado e ao local de
 tramitação da ação coletiva originária, sem conexão direta com a
 execução individual, caracterizando juízo aleatório. 3. Corte de
 origem declinou, de ofício, a competência territorial diante da
 aleatoriedade na escolha do foro; decisão agravada não conheceu o
 recurso especial e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o conhecimento do
 recurso especial para afastar a caracterização de juízo aleatório
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula
 7/STJ; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado sem o
 necessário cotejo analítico e sem precedentes contemporâneos ou
 supervenientes capazes de afastar a Súmula 83/STJ; (iii) saber se é
 admissível a declinação de ofício da competência territorial quando
 evidenciada a escolha aleatória do foro, à luz do art. 63, § 5º, do
 CPC; e (iv) saber se o agravo interno impugnou especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do
 CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Incide a Súmula 7/STJ porque o acolhimento da tese recursal
 demandaria revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a
 conclusão de aleatoriedade na escolha do foro. 6. Aplica-se a Súmula
 83/STJ: o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior
 Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de declinação de ofício
 da competência territorial em caso de juízo aleatório; ausência de
 precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar tal
 entendimento. 7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial pela
 alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, por falta de cotejo
 analítico e de comparação específica entre casos com similitude
 fática, nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 255, §
 1º, do RISTJ. 8. A escolha do foro de Brasília/DF revela juízo
 aleatório, pois não guarda pertinência com o domicílio da parte nem
 com o local do negócio jurídico discutido, tampouco com a execução
 individual do título; correta a declinação de ofício da competência,
 nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, e definição legal de juízo
 aleatório (art. 63, § 5º, do CPC) e regra territorial aplicável às
 obrigações assumidas em agência ou sucursal (CPC, art. 516,
 parágrafo único).9. O agravo interno não impugnou especificamente os
 fundamentos autônomos da decisão agravada, em ofensa ao art. 1.021,
 § 1º, do CPC e ao princípio da dialeticidade; correta a manutenção
 da decisão monocrática (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).10.
 Mantida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85,
 § 11, do CPC, diante da negativa de provimento ao agravo interno e
 da prévia fixação pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 11.
 Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9737cc6e1a1810a272e30475c28bec8d91d24cf7039640a0e9dcc760da7f03d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.237.989 do STJ: declinação de ofício](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237989/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.237.989 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de declinação de ofício, razões recursais dissociadas e dissídio prejudicado. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declinacao, oficio
- **SHA-256 do HTML autoral:** 274423b69cd33054304a28f56b62f8c1e64f68fd01e290ace6cce8654af5138c
- **SHA-256 do registro documental:** 9737cc6e1a1810a272e30475c28bec8d91d24cf7039640a0e9dcc760da7f03d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2237989%2F)

