# Registro público: STJ — 3072593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136505/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136505.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26cdc721db7f8a12d146bea8707a8d75b1c0fffebd9d48202a832ed842b3655b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442382
- **Número de registro na fonte:** 202503833262
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC
 INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo decisão
 monocrática fundada em ausência de prequestionamento e deficiência
 na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A embargante
 sustenta obscuridade, contradição, omissão e erro material (art.
 1.022 do CPC), afirmando ter havido prequestionamento das matérias
 federais e adequada demonstração de divergência, além de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo em recurso
 especial não conhecido por ausência de prequestionamento dos arts.
 1.020, 1.021 e 1.028, III, do Código Civil e por deficiência na
 demonstração do dissídio; agravo interno subsequente desprovido e
 honorários mantidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC. 5. Há duas questões em discussão: (i)
 saber se houve efetivo prequestionamento - explícito ou implícito,
 ou ficto - dos dispositivos federais indicados como violados; e (ii)
 saber se o alegado dissídio jurisprudencial foi demonstrado
 mediante cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e
 divergência interpretativa. III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 5 (texto oficial):** Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas não se
 constata obscuridade, contradição, omissão ou erro material na
 decisão embargada, que expôs de forma suficiente e fundamentada as
 razões do julgamento. 6. A discordância da embargante com a solução
 adotada não configura omissão; a exigência de fundamentação não
 impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos,
 bastando a clara indicação das razões do convencimento (CF, art. 93,
 IX).7. Não há contradição interna, pois os fundamentos e a
 conclusão do julgado guardam coerência lógica; divergências entre a
 tese da parte e o entendimento do órgão julgador não se confundem
 com contradição apta a aclaratórios. 9. Inexiste obscuridade, uma
 vez que a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada
 compreensão de seus fundamentos e conclusão. 9. O recurso especial
 pressupõe prévio pronunciamento do Tribunal de origem sobre os
 dispositivos federais invocados; ausente o prequestionamento, incide
 o óbice da Súmula 211/STJ, não suprido pela mera oposição de
 embargos declaratórios. 10. O prequestionamento ficto demanda, além
 da oposição de embargos de declaração na origem, a alegação de
 violação ao art. 1.022 do CPC perante o Superior Tribunal, o que não
 ocorreu. 11. A demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea
 "c" do art. 105, III, da CF exige cotejo analítico com transcrição
 de trechos e identificação de similitude fática entre os julgados,
 nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
 RISTJ, o que não foi realizado. 12. Mantém-se o acórdão embargado,
 inclusive quanto aos honorários, por inexistirem vícios integrativos
 e por permanecerem os óbices processuais já apontados (art. 932,
 III e IV, e art. 1.021, § 1º, do CPC; Súmulas 568/STJ e 182/STJ).IV.
 DISPOSITIVO  13. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC
 INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo decisão
 monocrática fundada em ausência de prequestionamento e deficiência
 na demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A embargante
 sustenta obscuridade, contradição, omissão e erro material (art.
 1.022 do CPC), afirmando ter havido prequestionamento das matérias
 federais e adequada demonstração de divergência, além de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo em recurso
 especial não conhecido por ausência de prequestionamento dos arts.
 1.020, 1.021 e 1.028, III, do Código Civil e por deficiência na
 demonstração do dissídio; agravo interno subsequente desprovido e
 honorários mantidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC. 5. Há duas questões em discussão: (i)
 saber se houve efetivo prequestionamento - explícito ou implícito,
 ou ficto - dos dispositivos federais indicados como violados; e (ii)
 saber se o alegado dissídio jurisprudencial foi demonstrado
 mediante cotejo analítico apto a evidenciar similitude fática e
 divergência interpretativa. III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas não se
 constata obscuridade, contradição, omissão ou erro material na
 decisão embargada, que expôs de forma suficiente e fundamentada as
 razões do julgamento. 6. A discordância da embargante com a solução
 adotada não configura omissão; a exigência de fundamentação não
 impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos,
 bastando a clara indicação das razões do convencimento (CF, art. 93,
 IX).7. Não há contradição interna, pois os fundamentos e a
 conclusão do julgado guardam coerência lógica; divergências entre a
 tese da parte e o entendimento do órgão julgador não se confundem
 com contradição apta a aclaratórios. 9. Inexiste obscuridade, uma
 vez que a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada
 compreensão de seus fundamentos e conclusão. 9. O recurso especial
 pressupõe prévio pronunciamento do Tribunal de origem sobre os
 dispositivos federais invocados; ausente o prequestionamento, incide
 o óbice da Súmula 211/STJ, não suprido pela mera oposição de
 embargos declaratórios. 10. O prequestionamento ficto demanda, além
 da oposição de embargos de declaração na origem, a alegação de
 violação ao art. 1.022 do CPC perante o Superior Tribunal, o que não
 ocorreu. 11. A demonstração de dissídio jurisprudencial pela alínea
 "c" do art. 105, III, da CF exige cotejo analítico com transcrição
 de trechos e identificação de similitude fática entre os julgados,
 nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do
 RISTJ, o que não foi realizado. 12. Mantém-se o acórdão embargado,
 inclusive quanto aos honorários, por inexistirem vícios integrativos
 e por permanecerem os óbices processuais já apontados (art. 932,
 III e IV, e art. 1.021, § 1º, do CPC; Súmulas 568/STJ e 182/STJ).IV.
 DISPOSITIVO  13. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 53b63245c09f2df3b20d3e3413acefa6be6751238b63ed91f653668f9efaca26
- **SHA-256 do registro documental:** 26cdc721db7f8a12d146bea8707a8d75b1c0fffebd9d48202a832ed842b3655b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 26cdc721db7f8a12d146bea8707a8d75b1c0fffebd9d48202a832ed842b3655b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 26cdc721db7f8a12d146bea8707a8d75b1c0fffebd9d48202a832ed842b3655b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3072593 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 26cdc721db7f8a12d146bea8707a8d75b1c0fffebd9d48202a832ed842b3655b
- **SHA-256 do comentário:** cbe3ea128f833a47a6de4839e7d1ebf7859c0aa923225ba391e72830455bf06c
