# Registro público: STJ — 3093719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136508/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54cbc741d1c87d0a0e7ed6aa7f424ee5b216db24a56c084632f6de7f419f7756

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442388
- **Número de registro na fonte:** 202504243898
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
 especial, por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência das Súmulas
 7/STJ e 83/STJ, com ausência de ataque ao óbice da Súmula 7/STJ).
 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e o cabimento do provimento do recurso, sem,
 contudo, infirmar de modo concreto e pormenorizado os fundamentos de
 inadmissibilidade fixados na origem.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir,
 nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação específica
 verificada nas razões do agravo em recurso especial, diante da
 preclusão consumativa.

### III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém não
 demonstra hipótese de reconsideração, mantendo-se a decisão agravada
 pelos fundamentos anteriormente expostos.
 6. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não pode ser
 conhecido, nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I, bem como do CPC, art. 1.021, § 1º e da Súmula
 182/STJ.
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e não se desdobra em capítulos autônomos, impondo
 ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos utilizados na
 origem; ausente ataque ao óbice da Súmula 7/STJ, subsiste o não
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 8. Não é possível inovar nas razões do agravo interno para suprir a
 falta de impugnação específica verificada no agravo em recurso
 especial, por força da preclusão consumativa.
 9. É legítima a atuação monocrática do relator para negar
 conhecimento ou aplicar jurisprudência consolidada (CPC, art. 932,
 III e IV; Súmula 568/STJ), sendo insuficientes alegações genéricas
 ou voltadas ao mérito da controvérsia.
 10. Mantém-se a majoração de honorários prevista no CPC, art. 85, §
 11, quando fixados nas instâncias de origem, observados os limites
 legais e eventual gratuidade de justiça.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. DISPOSITIVO ÚNICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
 especial, por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência das Súmulas
 7/STJ e 83/STJ, com ausência de ataque ao óbice da Súmula 7/STJ).
 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
 admissibilidade e o cabimento do provimento do recurso, sem,
 contudo, infirmar de modo concreto e pormenorizado os fundamentos de
 inadmissibilidade fixados na origem.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir,
 nas razões do agravo interno, a deficiência de impugnação específica
 verificada nas razões do agravo em recurso especial, diante da
 preclusão consumativa.
 III. Razões de decidir
 5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém não
 demonstra hipótese de reconsideração, mantendo-se a decisão agravada
 pelos fundamentos anteriormente expostos.
 6. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não pode ser
 conhecido, nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I, bem como do CPC, art. 1.021, § 1º e da Súmula
 182/STJ.
 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e não se desdobra em capítulos autônomos, impondo
 ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos utilizados na
 origem; ausente ataque ao óbice da Súmula 7/STJ, subsiste o não
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 8. Não é possível inovar nas razões do agravo interno para suprir a
 falta de impugnação específica verificada no agravo em recurso
 especial, por força da preclusão consumativa.
 9. É legítima a atuação monocrática do relator para negar
 conhecimento ou aplicar jurisprudência consolidada (CPC, art. 932,
 III e IV; Súmula 568/STJ), sendo insuficientes alegações genéricas
 ou voltadas ao mérito da controvérsia.
 10. Mantém-se a majoração de honorários prevista no CPC, art. 85, §
 11, quando fixados nas instâncias de origem, observados os limites
 legais e eventual gratuidade de justiça.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
- **SHA-256 do registro documental:** 54cbc741d1c87d0a0e7ed6aa7f424ee5b216db24a56c084632f6de7f419f7756
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3093719 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 54cbc741d1c87d0a0e7ed6aa7f424ee5b216db24a56c084632f6de7f419f7756
- **SHA-256 do comentário:** 4056346b7ecfbffbc1d82406a69e2c07f43eb9557d0e8735d8dbaa742044b1b9
