# Registro público: STJ — 2167721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136509/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30259b515856c9c223a01be470f35eb63e02405800cb5c23c58803188d848c16

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por instituição financeira e outra
 parte contra decisão monocrática, que não conheceu do recurso
 especial manejado em ação civil pública na qual discute-se a
 obrigação de fornecer dados cadastrais de clientes ao Ministério
 Público.

### II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e violação aos arts. 489 e 1.022 do Código
 de Processo Civil, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto
 às alegações da parte recorrente; (ii) saber se o exame das teses de
 afronta à Lei Complementar n. 105/2001 e à Lei n. 13.709/2018
 demanda o reexame da premissa fática fixada pelo Tribunal de origem
 acerca da natureza dos dados requisitados e (iii) saber se o acórdão
 recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça quanto à possibilidade de requisição, pelo Ministério
 Público, de dados cadastrais de clientes de instituições
 financeiras, sem reserva de jurisdição.

### III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido examinou de forma expressa e suficiente os
 argumentos relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou
 contradição aptas a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do
 Código de Processo Civil.
 4. A premissa fática firmada pelo Tribunal de origem é no sentido de
 que a requisição ministerial limita-se a dados cadastrais dos
 consumidores, consistentes em nome e endereço, sem alcançar valores,
 movimentações ou detalhes de operações bancárias. Para acolher a
 tese de que tais dados não seriam meramente cadastrais e revelariam
 operações bancárias seria indispensável reexaminar o conteúdo do
 pedido, a extensão da requisição e a natureza específica das
 informações, providência vedada em recurso especial pela Súmula
 7/STJ.
 5. O acórdão recorrido adota entendimento em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual dados
 de qualificação pessoal (dados cadastrais, como nome e endereço) de
 clientes de instituições financeiras não se submetem ao sigilo
 bancário, são protegidos de forma mais branda pelo ordenamento e
 podem ser requisitados diretamente pelo Ministério Público ou pelo
 Delegado de Polícia, desde que haja adequada motivação, existência
 de procedimento administrativo, cível ou criminal em curso e
 observância do princípio da finalidade no tratamento de dados
 pessoais, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 CIVIL PÚBLICA. REQUISIÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE DADOS
 CADASTRAIS DE CLIENTES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES
 SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto por instituição financeira e outra
 parte contra decisão monocrática, que não conheceu do recurso
 especial manejado em ação civil pública na qual discute-se a
 obrigação de fornecer dados cadastrais de clientes ao Ministério
 Público.
 II. Questão em discussão
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e violação aos arts. 489 e 1.022 do Código
 de Processo Civil, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto
 às alegações da parte recorrente; (ii) saber se o exame das teses de
 afronta à Lei Complementar n. 105/2001 e à Lei n. 13.709/2018
 demanda o reexame da premissa fática fixada pelo Tribunal de origem
 acerca da natureza dos dados requisitados e (iii) saber se o acórdão
 recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça quanto à possibilidade de requisição, pelo Ministério
 Público, de dados cadastrais de clientes de instituições
 financeiras, sem reserva de jurisdição.
 III. Razões de decidir
 3. O acórdão recorrido examinou de forma expressa e suficiente os
 argumentos relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou
 contradição aptas a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do
 Código de Processo Civil.
 4. A premissa fática firmada pelo Tribunal de origem é no sentido de
 que a requisição ministerial limita-se a dados cadastrais dos
 consumidores, consistentes em nome e endereço, sem alcançar valores,
 movimentações ou detalhes de operações bancárias. Para acolher a
 tese de que tais dados não seriam meramente cadastrais e revelariam
 operações bancárias seria indispensável reexaminar o conteúdo do
 pedido, a extensão da requisição e a natureza específica das
 informações, providência vedada em recurso especial pela Súmula
 7/STJ.
 5. O acórdão recorrido adota entendimento em consonância com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual dados
 de qualificação pessoal (dados cadastrais, como nome e endereço) de
 clientes de instituições financeiras não se submetem ao sigilo
 bancário, são protegidos de forma mais branda pelo ordenamento e
 podem ser requisitados diretamente pelo Ministério Público ou pelo
 Delegado de Polícia, desde que haja adequada motivação, existência
 de procedimento administrativo, cível ou criminal em curso e
 observância do princípio da finalidade no tratamento de dados
 pessoais, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
