# Registro público: STJ — 2113734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-14
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13651/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13651.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6d46fb031d8a41dc2eba6ded103e091287d40c921b23229e20c4e4fceb1cb73

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826004
- **Número de registro na fonte:** 202201200190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS SUBSEQUENTES. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO AGRAVADA Agravo regimental não conhecido, com determinação de que, publicado o acórdão exarado no presente julgamento, certifique-se o trânsito em julgado da decisão exarada às fls. 446/447, efetivando, na sequência, a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O
PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS SUBSEQUENTES.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO AGRAVADA
Agravo regimental não conhecido, com determinação de que, publicado
o acórdão exarado no presente julgamento, certifique-se o trânsito
em julgado da decisão exarada às fls. 446/447, efetivando, na
sequência, a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, determinando que, publicado o acórdão exarado
no presente julgamento, certifique-se o trânsito em julgado da
decisão exarada às fls. 446/447, efetivando, na sequência, a baixa
imediata dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
