{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136511,"origem":"stj","sha256_origem":"3010272b6464881933b605bac07a5277401949f430ce8f0aa9af9acd7f5ad467","registro_original":{"id_fonte":"1442392","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3064331","numero_registro":"202503760073","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEVER DO EXECUTADO DE INDICAR ENDEREÇO\n DO BEM PENHORADO. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\n AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto pelas partes executadas contra decisão\n monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso\n especial manejado em demanda executiva, na qual foi mantida decisão\n que impôs aos executados a obrigação de indicar o exato endereço de\n imóvel rural penhorado, sob pena de configuração de ato atentatório\n à dignidade da justiça, com fundamento no art. 774, V, do Código de\n Processo Civil.\n 2. As partes agravantes sustentam que o recurso especial preenche os\n requisitos de admissibilidade, afirmam violação aos arts. 524, VII,\n e 774, V, do Código de Processo Civil, defendendo que o ônus de\n impulsionar o feito executivo, inclusive na fase de expropriação,\n seria do credor, e alegam que o apelo nobre não demandaria\n revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas correta\n aplicação da legislação processual.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é\n capaz de afastar o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a possibilitar o\n conhecimento do recurso especial, no qual se alega violação aos\n arts. 524, VII, e 774, V, do Código de Processo Civil, relativamente\n ao dever dos executados de indicar o exato endereço do imóvel\n penhorado e à caracterização de ato atentatório à dignidade da\n justiça.\n III. Razões de decidir\n 4. O acórdão do Tribunal estadual assentou que os executados possuem\n o dever de contribuir para o bom andamento da execução, inclusive\n indicando bens sujeitos à penhora e fornecendo o máximo de\n informações sobre o endereço do bem constrito, nos termos do art.\n 774, V, do Código de Processo Civil, concluindo que os executados\n não agiram com a diligência necessária, pois alegaram desconhecer o\n endereço de imóvel de que foram proprietários por longo período e\n não buscaram, junto a órgãos públicos, os dados necessários para o\n cumprimento da determinação judicial.\n 5. A pretensão deduzida no recurso especial, ao buscar infirmar a\n conclusão de que os executados foram omissos e não diligentes no\n cumprimento da obrigação de indicar o endereço do imóvel penhorado,\n exige o reexame do contexto fático-probatório delineado pelo\n Tribunal de origem, o que é vedado na via especial, em razão do\n óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n IV. Dispositivo\n 6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4546907c518d3c587332eaa0bdc057d8b21e2758c9dca96da28768270282adc0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3010272b6464881933b605bac07a5277401949f430ce8f0aa9af9acd7f5ad467","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
