# Registro público: STJ — 2185964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136512/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 429698d1d6765162c95375985e782decb5eb03608a3577c6b11a66985a351601

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS VEDADO. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO. I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, por ausência de prequestionamento dos
 dispositivos federais indicados, deficiência na demonstração do
 dissídio jurisprudencial e incidência do óbice da Súmula 7/STJ
 quanto ao reexame de fatos e provas. A Agravante sustenta o
 preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o
 conhecimento e provimento do apelo nobre. 2. O acórdão recorrido não
 debateu os arts. 682, 421 e 653 do Código Civil, o art. 5º, § 4º,
 da Lei nº 8.906/1994 e a tese invocada em precedente apontado como
 paradigma; embargos de declaração opostos para fins de
 prequestionamento foram rejeitados sem pronunciamento específico; a
 alegada divergência não foi comprovada por cotejo analítico, nem por
 juntada de cópia/certidão e repositório oficial do acórdão
 paradigma. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial; a
 parte agravada foi intimada e não se manifestou; mantidos os
 honorários tal como fixados na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se: (i) há
 prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos federais
 indicados e da tese jurídica invocada, a autorizar o conhecimento do
 recurso especial; (ii) houve adequada demonstração do dissídio
 jurisprudencial nos termos do CPC e do RISTJ, com cotejo analítico e
 comprovação do acórdão paradigma; (iii) o agravo interno contém
 impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos da
 decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e (iv) a
 controvérsia pode ser decidida sem reexame de fatos e provas,
 afastando o óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistiu prequestionamento explícito ou implícito dos
 dispositivos federais indicados, pois o acórdão recorrido não
 enfrentou as teses jurídicas sobre os arts. 682, 421 e 653 do Código
 Civil e o art. 5º, § 4º, da Lei nº 8.906/1994; os embargos
 declaratórios não reconheceram erro, omissão, contradição ou
 obscuridade, não incidindo a regra do art. 1.025 do CPC. 5. A
 demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" não atendeu
 aos requisitos legais, ausente o cotejo analítico, a comprovação do
 acórdão paradigma por cópia/certidão e indicação de repositório
 oficial, além da inadequação de dissídio apoiado em fatos, hipótese
 também alcançada pela Súmula 7/STJ. 6. O exame das razões recursais
 revela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório,
 incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ), não se tratando
 de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no
 acórdão. 7. O agravo interno não impugnou de modo específico e
 suficiente os fundamentos autônomos da decisão agravada, em
 desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo, por analogia, o
 óbice da Súmula 283/STF e a orientação da Súmula 182/STJ quanto à
 necessidade de ataque completo aos fundamentos. 8. É legítima a
 decisão monocrática do Relator, nos termos do art. 932, III e IV, do
 CPC e da Súmula 568/STJ, quando há jurisprudência consolidada sobre
 os óbices de admissibilidade aplicáveis ao caso. IV. DISPOSITIVO
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS VEDADO. AGRAVO INTERNO NÃO
 PROVIDO. I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, por ausência de prequestionamento dos
 dispositivos federais indicados, deficiência na demonstração do
 dissídio jurisprudencial e incidência do óbice da Súmula 7/STJ
 quanto ao reexame de fatos e provas. A Agravante sustenta o
 preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o
 conhecimento e provimento do apelo nobre. 2. O acórdão recorrido não
 debateu os arts. 682, 421 e 653 do Código Civil, o art. 5º, § 4º,
 da Lei nº 8.906/1994 e a tese invocada em precedente apontado como
 paradigma; embargos de declaração opostos para fins de
 prequestionamento foram rejeitados sem pronunciamento específico; a
 alegada divergência não foi comprovada por cotejo analítico, nem por
 juntada de cópia/certidão e repositório oficial do acórdão
 paradigma. 3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial; a
 parte agravada foi intimada e não se manifestou; mantidos os
 honorários tal como fixados na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há
 prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos federais
 indicados e da tese jurídica invocada, a autorizar o conhecimento do
 recurso especial; (ii) houve adequada demonstração do dissídio
 jurisprudencial nos termos do CPC e do RISTJ, com cotejo analítico e
 comprovação do acórdão paradigma; (iii) o agravo interno contém
 impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos da
 decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e (iv) a
 controvérsia pode ser decidida sem reexame de fatos e provas,
 afastando o óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Inexistiu prequestionamento explícito ou implícito dos
 dispositivos federais indicados, pois o acórdão recorrido não
 enfrentou as teses jurídicas sobre os arts. 682, 421 e 653 do Código
 Civil e o art. 5º, § 4º, da Lei nº 8.906/1994; os embargos
 declaratórios não reconheceram erro, omissão, contradição ou
 obscuridade, não incidindo a regra do art. 1.025 do CPC. 5. A
 demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" não atendeu
 aos requisitos legais, ausente o cotejo analítico, a comprovação do
 acórdão paradigma por cópia/certidão e indicação de repositório
 oficial, além da inadequação de dissídio apoiado em fatos, hipótese
 também alcançada pela Súmula 7/STJ. 6. O exame das razões recursais
 revela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório,
 incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ), não se tratando
 de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no
 acórdão. 7. O agravo interno não impugnou de modo específico e
 suficiente os fundamentos autônomos da decisão agravada, em
 desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo, por analogia, o
 óbice da Súmula 283/STF e a orientação da Súmula 182/STJ quanto à
 necessidade de ataque completo aos fundamentos. 8. É legítima a
 decisão monocrática do Relator, nos termos do art. 932, III e IV, do
 CPC e da Súmula 568/STJ, quando há jurisprudência consolidada sobre
 os óbices de admissibilidade aplicáveis ao caso. IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 429698d1d6765162c95375985e782decb5eb03608a3577c6b11a66985a351601
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

