{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136513,"origem":"stj","sha256_origem":"ed260a06cf937b43eeb8277a89f0e0eb14c40ac9d991fa1e25cd0504732508f4","registro_original":{"id_fonte":"1442396","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188688","numero_registro":"202404772989","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES\n DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO POR NOTAS\n PROMISSÓRIAS (ART. 324 DO CC). DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932 DO\n CPC). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou\n alegada deficiência na prestação jurisdicional e não conheceu do\n recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.\n 2. O agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do\n CPC por omissão quanto ao efeito jurídico da posse, pelo devedor,\n de títulos de crédito, nos termos do art. 324 do Código Civil; alega\n erro de fato e defende que a controvérsia seria exclusivamente\n jurídica, dispensando reexame de provas e interpretação contratual.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve omissão ou\n falta de fundamentação suficiente pelo Tribunal de origem quanto ao\n efeito jurídico da posse de notas promissórias pelo devedor, à luz\n dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) e se a aplicação do\n art. 324 do Código Civil - presunção de quitação decorrente dos\n títulos de crédito - pode ser examinada em recurso especial sem\n reexame do conjunto fático-probatório e sem interpretação de\n cláusulas contratuais.\n III. Razões de decidir\n 4. O acórdão recorrido enfrentou a suficiência das provas e a\n idoneidade das notas promissórias para demonstrar pagamento, não\n havendo falar em deficiência na prestação jurisdicional do Tribunal\n de origem.\n 5. O título de crédito, a teor do artigo 324 do Código Civil, só\n gera presunção de quitação sobre o valor nele cartularizado.\n Portanto, à luz da moldura fática do acórdão recorrido, a premissa\n fática alegada pelo agravante é insuficiente para afastar os óbices\n das Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois seria necessário incursão no acervo\n fático-probatório dos autos para se verificar o valor cartularizado\n nos títulos em comparação com o valor do contrato para se chegar a\n uma conclusão a respeito da quitação, providência incabível em sede\n especial.\n IV. Dispositivo\n 6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"96908ef8aca31739ff2504d422e749aa0176e56f89263d3c64dd1f805f4942bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
