# Registro público: STJ — 2188688

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136513/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed260a06cf937b43eeb8277a89f0e0eb14c40ac9d991fa1e25cd0504732508f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442396
- **Número de registro na fonte:** 202404772989
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou
 alegada deficiência na prestação jurisdicional e não conheceu do
 recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
 2. O agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do
 CPC por omissão quanto ao efeito jurídico da posse, pelo devedor,
 de títulos de crédito, nos termos do art. 324 do Código Civil; alega
 erro de fato e defende que a controvérsia seria exclusivamente
 jurídica, dispensando reexame de provas e interpretação contratual.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve omissão ou
 falta de fundamentação suficiente pelo Tribunal de origem quanto ao
 efeito jurídico da posse de notas promissórias pelo devedor, à luz
 dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) e se a aplicação do
 art. 324 do Código Civil - presunção de quitação decorrente dos
 títulos de crédito - pode ser examinada em recurso especial sem
 reexame do conjunto fático-probatório e sem interpretação de
 cláusulas contratuais.

### III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido enfrentou a suficiência das provas e a
 idoneidade das notas promissórias para demonstrar pagamento, não
 havendo falar em deficiência na prestação jurisdicional do Tribunal
 de origem.
 5. O título de crédito, a teor do artigo 324 do Código Civil, só
 gera presunção de quitação sobre o valor nele cartularizado.
 Portanto, à luz da moldura fática do acórdão recorrido, a premissa
 fática alegada pelo agravante é insuficiente para afastar os óbices
 das Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois seria necessário incursão no acervo
 fático-probatório dos autos para se verificar o valor cartularizado
 nos títulos em comparação com o valor do contrato para se chegar a
 uma conclusão a respeito da quitação, providência incabível em sede
 especial.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES
 DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO POR NOTAS
 PROMISSÓRIAS (ART. 324 DO CC). DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932 DO
 CPC). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou
 alegada deficiência na prestação jurisdicional e não conheceu do
 recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
 2. O agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do
 CPC por omissão quanto ao efeito jurídico da posse, pelo devedor,
 de títulos de crédito, nos termos do art. 324 do Código Civil; alega
 erro de fato e defende que a controvérsia seria exclusivamente
 jurídica, dispensando reexame de provas e interpretação contratual.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve omissão ou
 falta de fundamentação suficiente pelo Tribunal de origem quanto ao
 efeito jurídico da posse de notas promissórias pelo devedor, à luz
 dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) e se a aplicação do
 art. 324 do Código Civil - presunção de quitação decorrente dos
 títulos de crédito - pode ser examinada em recurso especial sem
 reexame do conjunto fático-probatório e sem interpretação de
 cláusulas contratuais.
 III. Razões de decidir
 4. O acórdão recorrido enfrentou a suficiência das provas e a
 idoneidade das notas promissórias para demonstrar pagamento, não
 havendo falar em deficiência na prestação jurisdicional do Tribunal
 de origem.
 5. O título de crédito, a teor do artigo 324 do Código Civil, só
 gera presunção de quitação sobre o valor nele cartularizado.
 Portanto, à luz da moldura fática do acórdão recorrido, a premissa
 fática alegada pelo agravante é insuficiente para afastar os óbices
 das Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois seria necessário incursão no acervo
 fático-probatório dos autos para se verificar o valor cartularizado
 nos títulos em comparação com o valor do contrato para se chegar a
 uma conclusão a respeito da quitação, providência incabível em sede
 especial.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** ed260a06cf937b43eeb8277a89f0e0eb14c40ac9d991fa1e25cd0504732508f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2188688 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ed260a06cf937b43eeb8277a89f0e0eb14c40ac9d991fa1e25cd0504732508f4
- **SHA-256 do comentário:** b6cccad4c5d998ce06318476ca98da8769a1e460444a4c75cb0d302756b7cab0
