# Registro público: STJ — 3131383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136514/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136514.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ceb5906d6637ed96c07efb4208748cf9a8633b83be9d5faa0d8ec34178deb075

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442397
- **Número de registro na fonte:** 202504879040
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive
 quanto à inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo
 Civil.
 2. A decisão agravada havia apontado, entre os fundamentos de
 inadmissibilidade do recurso especial, a incidência da Súmula 7/STJ
 e do art. 373, II, do Código de Processo Civil, além da ausência de
 violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 3. A parte agravada permaneceu silente após a intimação prevista no
 art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial deve ser conhecido quando não impugna, de forma específica,
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se é
 possível suprir essa deficiência apenas em sede de agravo interno, à
 luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.

### III. Razões de decidir

5. O ordenamento impõe o ônus de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do Código de
 Processo Civil), bem como autoriza o relator a não conhecer de
 recurso que não ataque todos os fundamentos da decisão recorrida
 (art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 253, parágrafo
 único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, o que exige a impugnação de todos os fundamentos
 que obstaram o conhecimento do apelo extremo, conforme orientação da
 Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
 7. O princípio da dialeticidade exige impugnação efetiva, concreta e
 pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não são
 suficientes, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
 8. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, realizada apenas nas razões do agravo interno,
 configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa,
 mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
 9. No caso, o agravo interno limitou-se a alegações genéricas de que
 os óbices teriam sido impugnados, sem indicar, de modo específico,
 capítulo ou argumento apto a superar a ausência de violação ao art.
 1.022 do Código de Processo Civil e os demais fundamentos da decisão
 agravada.
 10. Mantêm-se os honorários majorados pelas instâncias de origem,
 nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados
 os limites legais e eventual gratuidade de justiça.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.  SÚMULA 182/STJ.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive
 quanto à inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo
 Civil.
 2. A decisão agravada havia apontado, entre os fundamentos de
 inadmissibilidade do recurso especial, a incidência da Súmula 7/STJ
 e do art. 373, II, do Código de Processo Civil, além da ausência de
 violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
 3. A parte agravada permaneceu silente após a intimação prevista no
 art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial deve ser conhecido quando não impugna, de forma específica,
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se é
 possível suprir essa deficiência apenas em sede de agravo interno, à
 luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. O ordenamento impõe o ônus de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do Código de
 Processo Civil), bem como autoriza o relator a não conhecer de
 recurso que não ataque todos os fundamentos da decisão recorrida
 (art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 253, parágrafo
 único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único, o que exige a impugnação de todos os fundamentos
 que obstaram o conhecimento do apelo extremo, conforme orientação da
 Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
 7. O princípio da dialeticidade exige impugnação efetiva, concreta e
 pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não são
 suficientes, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
 8. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, realizada apenas nas razões do agravo interno,
 configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa,
 mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
 9. No caso, o agravo interno limitou-se a alegações genéricas de que
 os óbices teriam sido impugnados, sem indicar, de modo específico,
 capítulo ou argumento apto a superar a ausência de violação ao art.
 1.022 do Código de Processo Civil e os demais fundamentos da decisão
 agravada.
 10. Mantêm-se os honorários majorados pelas instâncias de origem,
 nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados
 os limites legais e eventual gratuidade de justiça.
 IV. Dispositivo
 11. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** ceb5906d6637ed96c07efb4208748cf9a8633b83be9d5faa0d8ec34178deb075
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3131383 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ceb5906d6637ed96c07efb4208748cf9a8633b83be9d5faa0d8ec34178deb075
- **SHA-256 do comentário:** d4180608d8a87ec11d761e9eaef1308deaf202fec20b157767b77869d707353e
