# Registro público: STJ — 2158345

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3871f93b65712d4e04ab44746e8c20138573e13235ad21db9d4b6421df8bd00

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442403
- **Número de registro na fonte:** 202402650413
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, em razão da consonância do acórdão
 recorrido com a jurisprudência do STJ e da ausência de impugnação
 específica de fundamentos autônomos, em controvérsia sobre a fixação
 da competência territorial em liquidação individual de sentença
 coletiva.

### II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o foro eleito para
 a liquidação individual configura juízo aleatório, nos termos do
 art. 63, §5º, do CPC; (ii) estabelecer se o recurso especial é
 inadmissível diante da ausência de impugnação de fundamentos
 autônomos do acórdão recorrido; (iii) determinar se há violação a
 enunciado de súmula apta a viabilizar o conhecimento do recurso
 especial.

### III. Razões de decidir

3. O STJ firma entendimento de que, na liquidação individual de
 sentença coletiva, ao renunciar ao foro de seu domicílio, o
 beneficiário deve eleger foro com vinculação ao negócio jurídico,
 notadamente o da agência ou sucursal onde firmado o contrato.
 4. A escolha do foro da sede da pessoa jurídica, sem vínculo com o
 domicílio das partes ou com o local do contrato, caracteriza juízo
 aleatório, autorizando a declinação de ofício da competência,
 conforme art. 63, §5º, do CPC.
 5. A manutenção da competência fixada também se justifica por razões
 de interesse público, organização judiciária e efetividade da
 prestação jurisdicional. O acórdão recorrido alinha-se à
 jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula
 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial.
 6. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos
 suficientes à manutenção do acórdão recorrido enseja a aplicação da
 Súmula 283/STF.
 7. A alegação de violação a enunciado de súmula não viabiliza
 recurso especial, conforme Súmula 518/STJ.
 IV. Dispositivo
 8. Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 ESCOLHA DE FORO. JUÍZO ALEATÓRIO. SÚMULAS 83/STJ, 283/STF E
 518/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA
 DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, em razão da consonância do acórdão
 recorrido com a jurisprudência do STJ e da ausência de impugnação
 específica de fundamentos autônomos, em controvérsia sobre a fixação
 da competência territorial em liquidação individual de sentença
 coletiva.
 II. Questão em discussão
 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o foro eleito para
 a liquidação individual configura juízo aleatório, nos termos do
 art. 63, §5º, do CPC; (ii) estabelecer se o recurso especial é
 inadmissível diante da ausência de impugnação de fundamentos
 autônomos do acórdão recorrido; (iii) determinar se há violação a
 enunciado de súmula apta a viabilizar o conhecimento do recurso
 especial.
 III. Razões de decidir
 3. O STJ firma entendimento de que, na liquidação individual de
 sentença coletiva, ao renunciar ao foro de seu domicílio, o
 beneficiário deve eleger foro com vinculação ao negócio jurídico,
 notadamente o da agência ou sucursal onde firmado o contrato.
 4. A escolha do foro da sede da pessoa jurídica, sem vínculo com o
 domicílio das partes ou com o local do contrato, caracteriza juízo
 aleatório, autorizando a declinação de ofício da competência,
 conforme art. 63, §5º, do CPC.
 5. A manutenção da competência fixada também se justifica por razões
 de interesse público, organização judiciária e efetividade da
 prestação jurisdicional. O acórdão recorrido alinha-se à
 jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula
 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial.
 6. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos
 suficientes à manutenção do acórdão recorrido enseja a aplicação da
 Súmula 283/STF.
 7. A alegação de violação a enunciado de súmula não viabiliza
 recurso especial, conforme Súmula 518/STJ.
 IV. Dispositivo
 8. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** e3871f93b65712d4e04ab44746e8c20138573e13235ad21db9d4b6421df8bd00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.237.989 do STJ: declinação de ofício](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237989/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 2. A incidência das Súmulas nº 284/STF impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939919, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.237.989, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declinacao, oficio
- **SHA-256 do HTML autoral:** 201651dfd02253693380cc3b65e8f8efd2575dce23444ab292faa4e96f92167a
- **SHA-256 do registro documental:** e3871f93b65712d4e04ab44746e8c20138573e13235ad21db9d4b6421df8bd00
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2237989%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2158345 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e3871f93b65712d4e04ab44746e8c20138573e13235ad21db9d4b6421df8bd00
- **SHA-256 do comentário:** 1a71587e59bd792b8c11786065610a9e7fee4c3bdcfb160c0bd3c98a401a805f
