# Registro público: STJ — 3102847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-22
- **Publicação:** 2026-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136519/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68a4de7b3a9c0e0848fe0ea4a1ea2fc586712a5feedec19913617e91195e4a88

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1442413
- **Número de registro na fonte:** 202504445622
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou
 a alegação de negativa de prestação jurisdicional e não conheceu das
 demais insurgências do recurso especial por incidência das Súmulas
 n. 5 e 7/STJ.
 2. Agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ
 por se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica sobre
 abusividade de cláusula contratual que atribui ao adquirente a
 responsabilidade pela desocupação de imóvel adjudicado; alega
 negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e
 1.022, II, do CPC), violação aos arts. 4º, III, 6º, III e IV, 47,
 51, IV e § 1º, I, do CDC e dissídio jurisprudencial pela alínea "c".

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de
 prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) a parte
 agravante tinha ciência da cláusula de transferência da obrigação de
 desocupar o imóvel que esteja na posse de terceiro e; (iii) há
 abusividade nessa cláusula estipulada nos contratos de compra de
 bens de propriedade da Caixa Econômica Federal havidos por
 adjudicação, arrematação ou dação em pagamento.

### III. Razões de decidir

4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, quando o
 Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente os pontos essenciais,
 nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. No caso, a Corte de
 origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua
 apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral
 deslinde da controvérsia para reconhecer que a parte agravante
 tinha ciência da cláusula que impunha a obrigação de desocupar o
 imóvel, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art.
 1.022 do CPC/2015.
 5. A controvérsia relativa à ciência da referida cláusula exige
 revolvimento do acervo fático-probatório e interpretação de
 cláusulas contratuais, o que atrai a incidência dos óbices das
 Súmulas n. 5 e 7/STJ, incompatíveis com a via do recurso especial.
 6. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, a cláusula inserida no
 contrato de compra de bens de propriedade da Caixa Econômica
 Federal, havidos por adjudicação, arrematação ou dação em pagamento,
 que transfere ao adquirente a responsabilidade pela desocupação de
 imóvel que esteja na posse de terceiros não é abusiva e justifica a
 oferta dos imóveis por preço consideravelmente inferior ao valor de
 mercado, justamente pela situação peculiar que possa se encontrar,
 tanto no que se refere à preservação quanto à eventual ocupação por
 terceiros.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
 NEGADO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM O
 STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que afastou
 a alegação de negativa de prestação jurisdicional e não conheceu das
 demais insurgências do recurso especial por incidência das Súmulas
 n. 5 e 7/STJ.
 2. Agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ
 por se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica sobre
 abusividade de cláusula contratual que atribui ao adquirente a
 responsabilidade pela desocupação de imóvel adjudicado; alega
 negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e
 1.022, II, do CPC), violação aos arts. 4º, III, 6º, III e IV, 47,
 51, IV e § 1º, I, do CDC e dissídio jurisprudencial pela alínea "c".
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de
 prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) a parte
 agravante tinha ciência da cláusula de transferência da obrigação de
 desocupar o imóvel que esteja na posse de terceiro e; (iii) há
 abusividade nessa cláusula estipulada nos contratos de compra de
 bens de propriedade da Caixa Econômica Federal havidos por
 adjudicação, arrematação ou dação em pagamento.
 III. Razões de decidir
 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, quando o
 Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente os pontos essenciais,
 nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. No caso, a Corte de
 origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua
 apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral
 deslinde da controvérsia para reconhecer que a parte agravante
 tinha ciência da cláusula que impunha a obrigação de desocupar o
 imóvel, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art.
 1.022 do CPC/2015.
 5. A controvérsia relativa à ciência da referida cláusula exige
 revolvimento do acervo fático-probatório e interpretação de
 cláusulas contratuais, o que atrai a incidência dos óbices das
 Súmulas n. 5 e 7/STJ, incompatíveis com a via do recurso especial.
 6. Nos termos da jurisprudência dessa Corte, a cláusula inserida no
 contrato de compra de bens de propriedade da Caixa Econômica
 Federal, havidos por adjudicação, arrematação ou dação em pagamento,
 que transfere ao adquirente a responsabilidade pela desocupação de
 imóvel que esteja na posse de terceiros não é abusiva e justifica a
 oferta dos imóveis por preço consideravelmente inferior ao valor de
 mercado, justamente pela situação peculiar que possa se encontrar,
 tanto no que se refere à preservação quanto à eventual ocupação por
 terceiros.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3102847 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 68a4de7b3a9c0e0848fe0ea4a1ea2fc586712a5feedec19913617e91195e4a88
- **SHA-256 do comentário:** d6c597539a61ec036dacae60288415240828ac98d2bd3084bba0868791c6cbb4
