# Registro público: STJ — 1853506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13652/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ffdfde6abade20deeb9795aa94a0d61fe7db901322d28133e05f5b19d930e84

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 70 DA LEI N. 4.117/1962. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 AMBAS DO
STF. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido de desclassificação da conduta para a prevista no art. 70 da Lei n. 4.117/1962 não foi analisado pela Corte de origem ao analisar o recurso de apelação; ausente, portanto, o preenchimento do requisito do prequestionamento. Incidência das
Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, "o prequestionamento implícito ocorre quando a Corte originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, porém sem mencionar, explicitamente, o dispositivo de lei indicado como violado nas razões recursais" (AgRg no
AREsp n. 1.850.770/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022), o que não ocorreu no presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 70 DA LEI N. 4.117/1962. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 AMBAS DO
STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. O pedido de desclassificação da conduta para a prevista no art. 70 da Lei n. 4.117/1962 não foi analisado pela Corte de origem ao analisar o recurso de apelação; ausente, portanto, o preenchimento do requisito do prequestionamento. Incidência das
Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Ademais, "o prequestionamento implícito ocorre quando a Corte originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, porém sem mencionar, explicitamente, o dispositivo de lei indicado como violado nas razões recursais" (AgRg no
AREsp n. 1.850.770/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022), o que não ocorreu no presente caso.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
