{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":136521,"origem":"stj","sha256_origem":"4dcad47cf8fcdd1b0bddac5651e388e0e685801e1b872fca6cc1fb4451fede5f","registro_original":{"id_fonte":"1442417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3084330","numero_registro":"202504078381","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-22","data_publicacao":"2026-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal\n de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por\n ausência de impugnação específica aos fundamentos de\n inadmissibilidade (incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ).\n 2. A agravante afirma o preenchimento dos requisitos para\n conhecimento e provimento; a parte agravada, intimada nos termos do\n art. 1.021, § 2º, do CPC, não se manifestou; o Ministério Público\n Federal opinou pelo desprovimento.\n 3. A decisão agravada aplicou o art. 932, III e IV, do CPC, e o art.\n 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e manteve a inadmissibilidade do\n agravo em recurso especial; prevista a majoração de honorários nos\n termos do art. 85, § 11, do CPC.\n II. Questão em discussão\n 4. Saber se o agravo em recurso especial deve impugnar\n especificamente todos os fundamentos da decisão de\n inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento.\n III. Razões de decidir\n 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui\n dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os seus\n fundamentos, de modo específico, efetivo e pormenorizado (art. 932,\n III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; art. 1.021, §\n 1º, do CPC).\n 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula\n 182/STJ, sendo inviável o conhecimento do agravo em recurso\n especial, ainda que haja alegações genéricas ou voltadas ao mérito\n da controvérsia.\n 7. O relator pode decidir monocraticamente recurso manifestamente\n inadmissível ou aplicar entendimento dominante, conforme autorização\n legal e jurisprudencial (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula\n 568/STJ).\n IV. Dispositivo\n 8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4693a068d1d39e2cde02498ccf93bbb0ac53d6686b573aa5137c6c39837339e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
